Portaria n.º 34-A/2016

Tipo
Portaria
Data
29/02/2016
Diploma n.º
34-A/2016
Diário da República
N.º 41, Série I
Emitentes
Mar
Vigência
Em vigor

Sumário

Terceira alteração à Portaria n.º 251/2010, de 4 de maio, que estabelece restrições à pesca de sardinha com cerco e altera a composição da comissão de acompanhamento da pescaria



Portaria n.º 34-A/2016

de 29 de fevereiro

A Portaria n.º 251/2010, de 4 de maio, alterada pelas Portarias n.os 294/2011, de 14 de novembro, e 173-A/2015, de 8 de junho, estabelece as restrições aplicáveis à captura de sardinha (Sardina pilchardus) com a arte de cerco na costa continental portuguesa, prevendo ainda um modelo de gestão participada deste recurso.

A situação de dificuldade do recurso sardinha exige ajustamentos do modelo, de forma a adequá-lo à realidade atual do recurso, em linha com o reforço da investigação científica e monitorização da espécie.

A importância que as organizações de produtores têm desempenhado na gestão da pescaria justifica a atribuição da quantidade correspondente a 98,5 % do limite anual de descargas de sardinha, reservando 1,5 % para as embarcações cujos proprietários ou armadores não são membros de organização de produtores.

Por outro, revela-se importante alargar a participação nos trabalhos da comissão de acompanhamento da sardinha a outras entidades e perspetivas com interesse para a gestão da pescaria.

Assim, ao abrigo do disposto nas alíneas d) e g) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 218/91, de 17 de junho, e 383/98, de 27 de novembro, manda o Governo, pela Ministra do Mar, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à terceira alteração da Portaria n.º 251/2010, de 4 de maio, alterada pelas Portarias n.os 294/2011, de 14 de novembro, e 173-A/2015, de 8 de junho, que estabelece restrições à pesca de sardinha (Sardina pilchardus) com a arte de cerco na costa continental portuguesa.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 251/2010, de 4 de maio

Os artigos 3.º, 5.º, 6.º e 7.º da Portaria n.º 251/2010, de 4 de maio, são alterados passando a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - O máximo de desembarque anual fixado para a frota portuguesa é repartido pelos grupos de embarcações que capturam sardinha com arte de cerco, nos seguintes termos:

a) 98,5 %, para o grupo constituído pelas embarcações cujos armadores ou proprietários sejam membros das organizações de produtores (OP) reconhecidas para a espécie sardinha;

b) 1,5 %, para o grupo constituído pelas embarcações cujos armadores ou proprietários não sejam membros das OP reconhecidas para a espécie sardinha.

c) (Revogada.)

4 - [...]:

a) [...];

b) [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - (Revogado.)

Artigo 5.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Na ausência do despacho a que se refere o n.º 1, o número máximo de dias de atividade por embarcação é fixado em 180.

Artigo 6.º

[...]

1 - Por despacho do membro do Governo responsável pela área do mar, depois de ouvida a comissão de acompanhamento a que se refere o artigo 7.º, podem ser fixadas:

a) Percentagens máximas de desembarque de sardinha de categoria comercial T4, com o objetivo de proteger a sardinha juvenil;

b) Períodos ou áreas de interdição à pesca;

c) Outras medidas de gestão da pescaria diretamente relacionadas com a regulação dos desembarques, designadamente quanto aos limites a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º;

d) A interdição da pesca dirigida e o estabelecimento de um limite para as capturas acessórias de sardinha, em determinadas áreas ou períodos.

2 - [...].

Artigo 7.º

[...]

1 - [...]:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) ACOPE - Associação dos Comerciantes de Pescado.

2 - Integram ainda a comissão de acompanhamento um elemento, a designar nos termos do número anterior:

a) Por cada OP reconhecida para a espécie sardinha, não associada na entidade a que se refere a alínea d) do número anterior;

b) Pelo conjunto das associações que integram associados da pesca do cerco;

c) Pela Federação dos Sindicatos do Sector da Pesca/CGTP e pela estrutura representativa filiada na UGT;

d) Pela PONG-Pesca, Plataforma de Organizações Não Governamentais Portuguesas sobre a Pesca, em representação das organizações não-governamentais portuguesas na área do ambiente e das pescas.

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - (Anterior n.º 3.)»

Artigo 3.º

Referências na Portaria n.º 251/2010, de 4 de maio

As referências constantes na Portaria n.º 251/2010, de 4 de maio, alterada pelas Portarias n.os 294/2011, de 14 de novembro, e 173-A/2015, de 8 de junho:

a) À «Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA)», consideram-se efetuadas à «Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM)»;

b) Ao «Instituto Nacional de Recursos Biológicos, I. P. - IPIMAR» consideram-se efetuadas ao «Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.)».

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 3.º-A da Portaria n.º 251/2010, de 4 de maio, alterada pelas Portarias n.os 294/2011, de 14 de novembro, e 173-A/2015, de 8 de junho.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em 28 de fevereiro de 2016.