Portaria n.º 34/2015

Tipo
Portaria
Data
16/02/2015
Diploma n.º
34/2015
Diário da República
N.º 32, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura e do Mar
Vigência
Em vigor

Sumário

Primeira alteração à Portaria n.º 198-A/2014, de 2 de outubro, que aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca da Sardinha com Recurso a Artes de Cerco



Portaria n.º 34/2015

de 16 de fevereiro

No âmbito do eixo prioritário n.º 1 do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), foi aprovado, pela Portaria n.º 198-A/2014, de 2 de outubro, o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca da Sardinha com Recurso a Artes de Cerco.

Dispõe o artigo 9.º do mencionado regulamento, sob a alínea b) do n.º 1, que o pagamento da segunda prestação dos apoios fica dependente da apresentação pelo armador de documento comprovativo do pagamento aos tripulantes, por transferência bancária, das respetivas compensações salariais.

A experiência na aplicação daquele regime de apoio veio, entretanto, revelar que a imposição daquela única forma de comprovação do pagamento aos tripulantes cria constrangimentos vários que, em face do objetivo subjacente à norma, não se justificarão.

Na verdade, a norma em causa visa assegurar uma adequada pista de auditoria da despesa, conforme preconizado pela alínea f) do artigo 59.º do Regulamento (CE) n.º 1198/2006 do Conselho, de 27 de julho de 2006. Assim sendo, nada obsta à previsão de outras formas de comprovação do pagamento aos tripulantes que assegurem de igual modo aquela pista de auditoria.

Por outro lado, verificou-se igualmente que a subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º 198-A/2014 enferma de um erro de remissão que importa corrigir.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 128/2009, de 28 de maio, 37/2010, de 20 de abril, e 16/2013, de 28 de janeiro, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Agricultura e do Mar no Despacho n.º 12256-A/2014, de 3 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 3 de outubro de 2014, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Mar, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca da Sardinha com Recurso a Artes de Cerco

Os artigos 9.º e 10.º do Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca da Sardinha com Recurso a Artes de Cerco, aprovado pela Portaria n.º 198-A/2014, de 2 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) Uma segunda prestação, correspondente aos restantes 25 % da compensação financeira prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, após a apresentação pelo armador de comprovativo de pagamento aos tripulantes das respetivas compensações salariais por:

i. Transferência bancária;

ii. Cheque não endossável, emitido em nome do tripulante, depositado na respetiva conta bancária;

iii. Cheque não endossável, emitido em nome do tripulante, levantado pelo mesmo junto do banco sacado.

2 - [...].

3 - [...].

Artigo 10.º

[...]

1 - [...].

a) [...]:

i. A declaração da Capitania referida no n.º 2 do artigo 5.º, comprovativa dos dias efetivos de paragem, com indicação das datas de início e fim da mesma;

ii. [...].

b) [...];

c) [...].

2 - [...].

3 - [...].»

Artigo 2.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - As alterações introduzidas pelo presente diploma retroagem à data da entrada em vigor da Portaria n.º 198-A/2014, de 2 de outubro.

O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, em 10 de fevereiro de 2015.