Portaria n.º 34/2008

Tipo
Portaria
Data
11/01/2008
Diploma n.º
34/2008
Diário da República
N.º 8, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Revogado

Sumário

Altera a Portaria n.º 848/2007, de 7 de Agosto, que interdita a pesca dirigida a várias espécies de tubarões de profundidade nas águas das zonas CIEM V, VI, VIII e IX



Portaria n.º 34/2008

de 11 de Janeiro

A Portaria n.º 848/2007, de 7 de Agosto, em execução do Regulamento (CE) n.º 2015/2006, do Conselho, de 19 de Dezembro, que fixa as possibilidades de pesca anuais nas zonas situadas nas águas comunitárias e em certas águas não comunitárias, interditou a pesca dirigida a determinadas espécies de tubarões de profundidade, e estabeleceu limites à sua captura acessória, em função do total a bordo de espécies de profundidade constantes dos anexos i e ii do Regulamento (CE) n.º 2347/2002, do Conselho, de 16 de Dezembro.

As disposições constantes desta portaria levaram em consideração o facto de, à data, a quota de tubarões de profundidade atribuída a Portugal estar praticamente esgotada e procurou privilegiar a continuidade das operações da frota de Sesimbra, que captura, inevitavelmente, estas espécies na pesca dirigida ao peixe-espada-preta.

Existem, no entanto, outras frotas que capturam tubarões de profundidade conjuntamente com outras espécies não classificadas como de profundidade de acordo com os anexos i e ii do Regulamento (CE) n.º 2347/2002, do Conselho, de 16 de Dezembro, e cuja continuidade das operações importa salvaguardar, pelo que se impõe alterar, nesse sentido, a Portaria n.º 848/2007, de 7 de Agosto.

Assim:

Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

Artigo 1.º

Alterações à Portaria n.º 848/2007 de 7 de Agosto

São alterados os n.os 2.º e 3.º da Portaria n.º 848/2007, de 7 de Agosto, que passam a ter a seguinte redacção:

«1.º ...

2.º As embarcações licenciadas para «pesca à linha-palangre de fundo-espécies de profundidade» nos termos da Portaria n.º 1063/2004, de 25 de Agosto, poderão capturar, manter a bordo ou desembarcar, a título de captura acessória, as espécies referidas no número anterior, não podendo, porém, o peso destas, à descarga, ser superior a 15 % do total de capturas a bordo.

3.º As embarcações que, embora não licenciadas para a arte referida no n.º 2.º, efectuem, em cada saída, capturas de espécies de profundidade constantes dos anexos i e ii do Regulamento (CE) n.º 2347/2002, do Conselho, de 16 de Dezembro, poderão manter a bordo ou desembarcar, a título de captura acessória, qualquer dessas espécies desde que, no seu conjunto não ultrapassem o peso de 100 kg, e, tratando-se das espécies referidas no n.º 1.º, desde que o peso destas, à descarga, além daquele limite, não ultrapasse ainda 5 % do total de capturas a bordo.»

Artigo 2.º

Disposição final

As presentes alterações entram em vigor dia 1 de Janeiro de 2008.

O Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, em 21 de Dezembro de 2007.