Portaria n.º 338/90

Tipo
Portaria
Data
03/05/1990
Diploma n.º
338/90
Diário da República
N.º 101, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DO COMÉRCIO E TURISMO
Vigência
Revogado

Sumário

Determina que as empresas produtoras ou importadoras de especialidades farmacêuticas devam comunicar à Direcção-Geral de Concorrência e Preços qualquer baixa efectuada nos preços



Portaria n.º 338/90

de 3 de Maio

Tendo sido publicada a Portaria n.º 29/90, de 13 de Janeiro, com as novas regras de formação de preços de medicamentos, torna-se necessário à Direcção-Geral de Concorrência e Preços manter o acompanhamento dos preços efectivamente praticados dos medicamentos.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos artigos 17.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, e 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:

Manda o Governo, pelo Ministro do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º As empresas produtoras ou importadoras de especialidades farmacêuticas, com exclusão das especialidades farmacêuticas de venda livre e de uso veterinário, deverão comunicar à Direcção-Geral de Concorrência e Preços, através de carta registada com aviso de recepção, qualquer baixa efectuada nos preços autorizados pela Direcção-Geral de Concorrência e Preços no prazo de oito dias a contar da data em que ocorra a alteração.

2.º É revogada a Portaria n.º 227/89, de 17 de Março.

3.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Ministério do Comércio e Turismo.

Assinada em 17 de Abril de 1990.

Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado do Comércio Interno.