Portaria n.º 338/72

Tipo
Portaria
Data
14/06/1972
Diploma n.º
338/72
Diário da República
N.º 137, Série I
Emitentes
Ministério do Ultramar - Inspecção Superior das Alfândegas do Ultramar
Vigência
Em vigor

Sumário

Insere disposições relativas às operações de importação, exportação e reexportação de mercadorias nas províncias de governo simples com outros territórios nacionais



Portaria n.º 338/72

de 14 de Junho

Tendo em conta o facto de em Angola e Moçambique estarem em vigor diplomas que regulamentaram o Decreto-Lei n.º 478/71, visando especialmente a situação das respectivas balanças de pagamentos;

Não obstante em qualquer das províncias de governo simples não ocorrer situação semelhante, mas tendo em vista a necessidade de uniformizar em todas as províncias certos trâmites relativos às operações sobre mercadorias;

Considerando o disposto no Decreto-lei n.º 478/71:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do § 2.º do artigo 136.º da Constituição, o seguinte:

1.º Nas províncias de governo simples as operações de importação, exportação e reexportação de mercadorias com outros territórios nacionais estão sujeitas a registo prévio, da mesma forma que vem sucedendo em relação a idênticas operações com o estrangeiro.

2.º São isentos de registo prévio os separados de bagagem, bem como a importação, exportação e reexportação de mercadorias cujo valor não exceda 2500$00.

3.º Os Governadores das províncias referidas no n.º 1.º, sob parecer da autoridade cambial e dos serviços ou entidades licenciadoras, podem reduzir o valor referido no número anterior e determinar a sujeição a registo prévio das operações abrangidas na parte final do mesmo número.

4.º A emissão dos boletins de registo prévio e os trâmites formais com vista à liquidação das operações continuam a processar-se da mesma forma, quer se trate de operações com o estrangeiro, quer com os territórios nacionais.

5.º Os exemplares A e B destinam-se às alfândegas que devem proceder aos despachos, o C à autoridade cambial, o D, o E e o F aos requerentes e o G aos serviços ou entidades emitentes.

6.º O exemplar F destina-se a fazer prova no território da exportação, nos casos em que a lei o exija, de que a importação está autorizada.

O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas, excepto Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.