Portaria n.º 338/71

Tipo
Portaria
Data
25/06/1971
Diploma n.º
338/71
Diário da República
N.º 148, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
Vigência
Em vigor

Sumário

Permite a importação, sob o regime de draubaque, durante o prazo de dois anos, de peles de bovino curtidas, destinadas ao fabrico de diferentes tipos de bolas para desporto, ainda que na sua confecção se empreguem outras matérias-primas, a exportar ao abrigo do mesmo regime



Portaria n.º 338/71

de 25 de Junho

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965:

1.º Conceder a importação, em regime de draubaque, durante o prazo de dois anos, de peles de bovino curtidas, destinadas ao fabrico de diferentes tipos de bolas para desporto, ainda que na sua confecção se empreguem outras matérias-primas, a exportar ao abrigo do mesmo regime.

2.º Que o prazo a que o número antecedente se refere possa ser prorrogado por despacho do Ministro das Finanças, a requerimento dos interessados, mediante parecer favorável do Ministério da Economia.

3.º Estabelecer as seguintes bases para aplicação do citado regime:

a) Cada despacho de exportação em draubaque será acompanhado de um certificado emitido pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários, do qual constarão o peso e a espécie das peles importadas em regime de draubaque, a que correspondem, em número de unidades, as bolas cuja exportação se pretende efectuar. Do mesmo certificado constarão também, quando for caso disso, os elementos relativos à parte não exportada e passível, portanto, de direitos;

b) Restituir-se-ão os direitos referentes ao peso das peles indicado no certificado emitido pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários desde que confiram todos os elementos do despacho;

c) A Junta Nacional dos Produtos Pecuários procederá à fiscalização da actividade fabril das firmas quando estas pretendam beneficiar do regime de draubaque, de harmonia com as normas aprovadas pelos Ministérios das Finanças e da Economia:

d) As alfândegas tomarão igualmente as providências necessárias, de acordo com a referida Junta, no sentido de garantir que as peles não sejam substituídas durante o transporte, tanto na ida para a instalação onde se realiza a actividade fabril, como na volta, com destino ao despacho de saída;

e) Os industriais que beneficiem do regime de draubaque deverão registar em livro próprio, autenticado pela alfândega, as quantidades e as espécies das peles importadas, facultando ao exame da fiscalização aduaneira todos os elementos que se tornam necessários à averiguação das utilizações e à conferência das existências.

Pelo Ministro das Finanças, Augusto Victor Coelho, Secretário de Estado do Orçamento