Portaria n.º 337/72

Tipo
Portaria
Data
14/06/1972
Diploma n.º
337/72
Diário da República
N.º 137, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho e Ministério da Educação Nacional
Vigência
Em vigor

Sumário

Confere à Telescola a qualidade de órgão delegado do Instituto Nacional de Estatística



Portaria n.º 337/72

de 14 de Junho

Sendo de reconhecido interesse conferir à Telescola a qualidade de órgão delegado do Instituto Nacional de Estatística e reunindo aquela entidade as condições necessárias para o efeito:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Presidente do Conselho e pelo Ministro da Educação Nacional:

1.º É conferida à Telescola a qualidade da órgão delegado do Instituto Nacional de Estatística, ao abrigo do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 40925, de 29 de Março de 1966, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 47434, de 30 de Dezembro de 1966.

2.º Nessa qualidade, poderá a referida entidade realizar operações da competência do Instituto Nacional de Estatística, segundo programas aprovados por ambos.

3.º A Telescola gozará de todas as prerrogativas inerentes à qualidade de órgão delegado do Instituto Nacional de Estatística e ficará sujeita às respectivas normas.

4.º O aludido organismo poderá recorrer, para fins estatísticos, ao apoio técnico dos serviços do Instituto Nacional de Estatística, que lho fornecerão gratuitamente, na medida das suas possibilidades.

Pelo Presidente do Conselho, o Ministro de Estado adjunto do Presidente do Conselho, João Mota Pereira de Campos. - O Ministro da Educação Nacional, José Veiga Simão.