Portaria n.º 336/72

Tipo
Portaria
Data
12/06/1972
Diploma n.º
336/72
Diário da República
N.º 136, Série I
Emitentes
Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio
Vigência
Em vigor

Sumário

Designa os produtos e mercadorias que ficam sujeitos ao regime de homologação prévia previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 196/72 (providências de combate à alta dos preços)



Portaria n.º 336/72

de 12 de Junho

Manda o Governo da República Portuguesa, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 196/72, de 12 de Junho, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:

1.º Ficam sujeitos ao regime de homologação prévia, previsto no artigo 2.º do referido Decreto-Lei n.º 196/72, os produtos e mercadorias a seguir indicados:

I) Produtos alimentares e bebidas:

a) Águas de mesa e mineromedicinais;

b) Bacalhau;

c) Bolachas dos tipos «Maria», «torrada» e «água e sal»;

d) Bolos populares «de arroz» e «brioches» (50 g);

«caracóis», «croissants» e «queques» (45 g);

e) Café-bebida;

f) Carne de bovino adulto e novilho das categorias e peças: lombo, vazia e acém redondo (cernelha, da nomenclatura do Norte);

g) Farinha para usos culinários;

h) Leites modificados: em pó, condensado, etc.;

i) Marmelada.;

j) Óleos alimentares;

k) Peixe fresco das seguintes espécies: sardinha, chicharro, cavala, carapau pequeno e grande, marmota, peixe-espada, pescadinha, pargo, cachucho, goraz, raia e semelhantes, ruivo e cabrinha, sarda, cação, leitão e lixa;

l) Queijos dos tipos «flamengo» e «ilha»;

m) Refrigerantes;

n) Sal refinado;

o) Torradas;

p) Vinho comum não engarrafado.

II) Produtos de higiene:

a) Detergentes e abrasivos;

b) Pastas dentífricas:

c) Sabões comuns e especiais;

d) Sabonetes.

III) Materiais de construção:

a) Azulejos;

b) Cimento;

c) Louças sanitárias;

d) Mosaicos;

e) Telhas;

f) Tijoleiras;

g) Tijolos.

IV) Diversos:

a) Armações para óculos;

b) Gás butano para usos domésticos;

c) Lâmpadas eléctricas de incandescência e fluorescentes;

d) Lavagem e recolha de automóveis;

e) Lentes graduadas;

f) Limpeza a seco de vestuário;

g) Sapatos de fabrico mecânico para homem, senhora e criança.

2.º As dúvidas que se suscitarem na interpretação e aplicação do disposto na presente portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio.

3.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.

O Secretário de Estado do Comércio, Valentim Xavier Pintado.