Portaria n.º 335/93

Tipo
Portaria
Data
20/03/1993
Diploma n.º
335/93
Diário da República
N.º 67, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
Vigência
Em vigor

Sumário

Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdade da Venda» e anexos, sitos na freguesia de São Bento do Mato, município de Évora. Revoga a Portaria n.º 722-T12/92, de 15 de Julho



Portaria n.º 335/93

de 20 de Março

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:

1.º Pelo presente diploma é declarada extinta a concessão do regime cinegético especial atribuída pela Portaria n.º 722-T12/92, de 15 de Julho, à DESPOCAÇA - Sociedade Turística e Cinegética, Lda.

2.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdade da Venda» e anexos, sitos na freguesia de São Bento do Mato, município de Évora, com uma área de 927,4420 ha, conforme planta em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

3.º Pelo presente diploma é concessionada, até 15 de Julho de 2004, à Monte do Carmo - Sociedade de Caça, Lda., com o número de pessoa colectiva 502823755 e sede na Rua de Fernandes Tomás, 18, Cascais, a zona de caça turística da Herdade da Venda e anexas (processo n.º 1170 da Direcção-Geral das Florestas).

4.º A Monte do Carmo - Sociedade de Caça, Lda., como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e fazer cumprir os respectivos planos de ordenamento e exploração cinegéticos aprovados e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

5.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.

6.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.

2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88, 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria n.º 218-A/91, de 18 de Março.

7.º As propriedades que integram esta zona de caça, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidas ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto nos n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91.

8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 251/92.

9.º É revogada a Portaria n.º 722-T12/92, de 15 de Julho.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 22 de Fevereiro de 1993.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

(ver documento original)