Portaria n.º 333-A/2009

Tipo
Portaria
Data
01/04/2009
Diploma n.º
333-A/2009
Diário da República
N.º 64, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Vigência
Em vigor

Sumário

Aprova os novos modelos de impressos a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS



Portaria n.º 333-A/2009

de 1 de Abril

Com a publicação da Lei n.º 64/2008, de 5 de Dezembro, que introduziu alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, com efeitos a 1 de Janeiro de 2008, torna-se necessário ajustar a declaração de rendimentos modelo n.º 3, para os rendimentos de 2008, já aprovado pela Portaria n.º 1448/2008, de 16 de Dezembro. Assim, procede-se à rectificação dos anexos C e I aprovado pela Portaria n.º 10/2007, de 4 de Janeiro, a entregar por via electrónica pelos sujeitos passivos tributados no regime de contabilidade, bem como das respectivas instruções de preenchimento, visando dar cumprimento às alterações legislativas mencionadas.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, e do n.º 1 do artigo 144.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o seguinte:

1.º São aprovados os seguintes novos modelos de impressos a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS:

a) Anexo C (rendimentos empresariais e profissionais auferidos por sujeitos passivos tributados com base na contabilidade organizada) e respectivas instruções de preenchimento;

b) Anexo I (rendimentos de herança indivisa) e respectivas instruções de preenchimento.

2.º Os impressos aprovados pela presente portaria devem ser utilizados a partir de 1 de Janeiro de 2009 e destinam-se a declarar os rendimentos dos anos de 2001 e seguintes, exclusivamente por via electrónica.

3.º É revogado o anexo C da declaração modelo n.º 3 aprovado pela Portaria n.º 1448/2008, de 16 de Dezembro.

4.º Mantém-se em vigor o modelo de impresso do anexo I aprovado pela Portaria n.º 10/2007, de 4 de Janeiro, para o cumprimento da obrigação declarativa em papel.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 6 de Março de 2009.

(ver documento original)