Portaria n.º 332/2006

Tipo
Portaria
Data
06/04/2006
Diploma n.º
332/2006
Diário da República
N.º 69, Série I
Emitentes
Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Concessiona, pelo período de 12 anos, renováveis automaticamente por um único e igual período, ao Clube de Caçadores do Mouchão a zona de caça associativa do Mouchão e outras, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Espírito Santo, município de Nisa, e na freguesia de Póvoa e Meadas, município de Castelo de Vide (processo n.º 4259-DGRF)



Portaria n.º 332/2006

de 6 de Abril

Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 40.º, no n.º 1 do artigo 118.º e no n.º 2 do artigo 164.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro;

Ouvidos os Conselhos Cinegéticos Municipais de Castelo de Vide e Nisa:

Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, renováveis automaticamente por um único e igual período, ao Clube de Caçadores do Mouchão, com o número de pessoa colectiva 506875148, com sede na Praça da República, 90, 6050 Nisa, a zona de caça associativa do Mouchão e outras (processo n.º 4259-DGRF), englobando vários prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Espírito Santo, município de Nisa, com a área de 20 ha e na freguesia de Póvoa e Meadas, município de Castelo de Vide, com a área de 129 ha, perfazendo a área total de 149 ha.

2.º A actividade cinegética em terrenos incluídos na área classificada de São Mamede poderá ser interdita, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até um máximo de 10% da área total da zona de caça.

3.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 22 de Março de 2006. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 7 de Fevereiro de 2006.

(ver documento original)