Portaria n.º 332/2004

Tipo
Portaria
Data
31/03/2004
Diploma n.º
332/2004
Diário da República
N.º 77, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Cria a zona de pesca reservada no troço do rio Ferreira compreendido entre a Ponte da Igreja, a montante, e a Ponte da Amizade ou Ponte Nova, a jusante, incluindo os seus tributários, situados nas freguesias de Lordelo e Rebordosa, concelho de Paredes



Portaria n.º 332/2004

de 31 de Março

Considerando a importância sócio-económica e turística que os recursos aquícolas do rio Ferreira têm na região;

Dado que o elevado número de praticantes da pesca desportiva existentes na região e a intensa procura do rio Ferreira para a prática desta actividade poderão contribuir, a médio prazo, para uma escassez destes recursos;

Atendendo à necessidade de promover o ordenamento aquícola do rio Ferreira, conciliando a protecção dos recursos aquícolas com a actividade da pesca, através da introdução de normas específicas de gestão:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, ao abrigo das bases IV, XXIX e XXXIII da Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959, e dos artigos 5.º e 84.º do Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962, o seguinte:

1.º É criada uma zona de pesca reservada no troço do rio Ferreira compreendido entre a Ponte da Igreja, a montante, e a Ponte da Amizade ou Ponte Nova, a jusante, incluindo os seus tributários, situados nas freguesias de Lordelo e Rebordosa, concelho de Paredes.

2.º A zona de pesca reservada ora constituída reger-se-á pelo Regulamento publicado em anexo a este diploma.

Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, João Manuel Alves Soares, Secretário de Estado das Florestas, em 10 de Março de 2004.

ANEXO

REGULAMENTO DA ZONA DE PESCA RESERVADA DO RIO FERREIRA - PAREDES

1 - Durante o exercício da pesca os pescadores desportivos devem fazer-se sempre acompanhar dos documentos a seguir indicados e dos demais que venham a ser exigidos por qualquer diploma legal:

a) Licença de pesca desportiva válida para o concelho de Paredes;

b) Licença especial para a zona de pesca reservada do rio Ferreira - Paredes;

c) Bilhete de identidade ou passaporte.

2 - Os indivíduos que exerçam a pesca sem serem possuidores da necessária licença especial são considerados sem licença de pesca.

3 - São definidos por edital da Direcção-Geral das Florestas, consultada a Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho:

a) As espécies aquícolas que podem ser capturadas, respectivos períodos de pesca e dimensões mínimas;

b) O número máximo de exemplares de cada espécie a capturar por dia e por pescador ou lote;

c) Os métodos de pesca e os iscos autorizados;

d) O número máximo de licenças especiais a atribuir e os respectivos preços;

e) Os locais onde são emitidas as licenças especiais;

f) O número máximo de lotes e a distância mínima entre eles;

g) As zonas de protecção onde a pesca é proibida;

h) Os troços de rio onde se pode praticar a pesca com e sem morte.

4 - Só é permitida a pesca desportiva com cana.

5 - Cada pescador não pode utilizar, simultaneamente, mais de uma cana.

6 - É proibido transportar nas embarcações, reter nas margens e utilizar aparelhos de pesca diferentes dos legalmente autorizados.

7 - A Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho poderá autorizar nesta zona a realização das provas de pesca desportiva que entender convenientes, sendo os respectivos regulamentos aprovados por aquela Direcção Regional e as mesmas tornadas públicas através de edital.

8 - Nas provas de pesca desportiva é obrigatório o uso de manga e a devolução à água de todos os exemplares capturados em boas condições de sobrevivência.

9 - Para efeitos da realização de provas de pesca desportiva não se aplicam os períodos de pesca, dimensões mínimas e número máximo de exemplares estabelecidos por edital da Direcção-Geral das Florestas.

10 - As licenças especiais são de três tipos:

a) Tipo A - individual - válida para pescadores desportivos residentes no concelho de Paredes;

b) Tipo B - individual - válida para os restantes pescadores desportivos;

c) Tipo C - colectiva - válida para pescadores participantes em provas de pesca desportiva.

11 - Para os dias em que se realizam provas de pesca desportiva e para as respectivas vésperas não serão emitidas licenças especiais individuais dos tipos A e B.

12 - A zona de pesca reservada do rio Ferreira - Paredes poderá ser dividida em lotes numerados e devidamente sinalizados.

13 - Cada lote destina-se a um só pescador, podendo, no entanto, juntar-se no mesmo lote dois pescadores, desde que entre eles tenha havido prévio acordo, comunicado antecipadamente aquando da obtenção das respectivas licenças especiais.

14 - Em circunstâncias especiais, nomeadamente quando se verificar uma acentuada diminuição do nível da água, a Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho poderá suspender a venda de licenças especiais, sendo a referida suspensão previamente tornada pública através de edital.

15 - Todos os pescadores que pratiquem a pesca na zona de pesca reservada do rio Ferreira - Paredes ficam obrigados a fornecer à Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho, sempre que lhes for exigido, os elementos que aquela entidade entender necessários para efeitos de estudos estatísticos e biométricos das espécies capturadas, implicando a falta de cumprimento desta obrigação a impossibilidade de obter novas licenças especiais de pesca para esta zona durante um ano.

16 - A presente zona de pesca reservada é sinalizada com tabuletas de modelo aprovado pela Portaria n.º 22724, de 17 de Junho de 1967.

17 - Nos casos omissos no presente Regulamento, o exercício da pesca rege-se pelo disposto no Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962, com as alterações introduzidas pelo Decreto n.º 312/70, de 6 de Julho, e demais legislação aplicável.