Portaria n.º 33-B/99

Tipo
Portaria
Data
20/01/1999
Diploma n.º
33-B/99
Diário da República
N.º 16/1999, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e da Economia
Vigência
Desconhecida

Sumário

Altera a Portaria 53-B/98, de 4 de Fevereiro relativa à taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) na Região Autónoma da Madeira.


TEXTO :

Portaria n.º 33-B/99
de 20 de Janeiro
A evolução do mercado internacional do petróleo bruto permite uma actualização das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) da gasolina sem chumbo, da gasolina com chumbo e do gasóleo na Região Autónoma da Madeira, passando os preços de venda ao público das gasolinas a ser iguais aos praticados para os mesmos produtos no continente.

Nestes termos:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Economia, em cumprimento do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 124/94, de 18 de Maio, ouvidos os órgãos próprios daquela Região, o seguinte:

1.º Os n.os 1.º, 2.º e 5.º da Portaria n.º 53-B/98, de 4 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«1.º A taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) aplicável à gasolina com teor de chumbo igual ou inferior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 00 27 a 2710 00 32, é igual a 102700$00 por 1000 l.

2.º A taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) aplicável à gasolina com teor de chumbo superior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 00 34 a 2710 00 39, é igual a 108800$00 por 1000 l.

5.º A taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) aplicável ao gasóleo, classificado pelos códigos NC 2710 00 66 a 2710 00 68, é igual a 60000$00 por 1000 l.»

2.º A presente portaria entra em vigor na Região Autónoma da Madeira no dia 21 de Janeiro de 1999.

Ministérios das Finanças e da Economia.
Assinada em 20 de Janeiro de 1999.
O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.