Portaria n.º 33/95

Tipo
Portaria
Data
13/01/1995
Diploma n.º
33/95
Diário da República
N.º 11, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social
Vigência
Revogado

Sumário

Actualiza os valores das prestações familiares, no âmbito dos regimes de segurança social e do regime de protecção social da função pública



Portaria n.º 33/95

de 13 de Janeiro

Na perspectiva de uma política que visa o melhoramento do bem-estar social das famílias e em concretização de princípios que caracterizam o sistema de segurança social a observar, a revisão periódica do montante das prestações pecuniárias tem constituído uma das preocupações do Governo no desenvolvimento da sua acção.

Deste modo, considerando os meios financeiros disponíveis e as variações do custo de vida, através da presente medida legislativa procede o Governo ao ajustamento dos quantitativos do abono de família e demais prestações familiares de forma que, dentro dos limites possíveis, se garanta a efectiva recuperação do valor das mesmas, tendo em conta na fixação dos novos quantitativos a taxa previsível de inflação para o ano de 1995.

Assim:

Manda o Governo, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 170/80, de 29 de Maio, pelos Secretários de Estado do Orçamento e da Segurança Social, o seguinte:

1.º

Actualização

Os valores das prestações familiares, no âmbito dos regimes de segurança social e do regime de protecção social da função pública, são actualizados nos termos do presente diploma.

2.º

Abono de família

1 - O montante do abono de família é de 2580$00 por cada descendente, salvo o disposto no número seguinte.

2 - O montante mensal do abono de família relativamente ao terceiro descendente e seguintes é de 3880$00, tratando-se de agregrados familiares cujos rendimentos ilíquidos mensais sejam inferiores a uma vez e meia a remuneração mínima garantida à generalidade dos trabalhadores.

3.º

Subsídio de aleitação

O montante mensal do subsídio de aleitação é de 4220$00.

4.º

Subsídios de nascimento, casamento e funeral

Os subsídios seguidamente indicados são actualizados para os valores de:

a) Subsídio de nascimento - 22930$00;

b) Subsídio de casamento - 19060$00;

c) Subsídio de funeral - 26670$00.

5.º

Prestações familiares a deficientes

1 - O abono complementar a crianças e jovens com deficiência é atribuído nos montantes mensais e dentro dos limites de idade seguintes:

a) 5750$00, até aos 14 anos de idade;

b) 8390$00, dos 14 aos 18 anos de idade;

c) 11210$00, dos 18 aos 24 anos de idade.

2 - O montante do subsídio mensal vitalício é igual ao que se encontra estabelecido para a pensão social do regime não contributivo da segurança social.

3 - O montante do subsídio por assistência de terceira pessoa atribuído a titulares de abono complementar a crianças e jovens deficientes é igual ao estabelecido para pensionistas de invalidez e velhice do regime geral.

6.º

Entrada em vigor

A actualização dos valores das prestações prevista nesta portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1995.

Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.

Assinada em 29 de Dezembro de 1994.

O Secretário de Estado do Orçamento, Norberto Emílio Sequeira da Rosa. - O Secretário de Estado da Segurança Social, José Frederico de Lemos Salter Cid.