Portaria n.º 33/2008

Tipo
Portaria
Data
11/01/2008
Diploma n.º
33/2008
Diário da República
N.º 8, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Revogado

Sumário

Cria a zona de caça municipal de Mato Miranda, pelo período de seis anos e transfere a sua gestão para a Associação Cinegética da Marinha Grande e Mato Miranda integrando os terrenos cinegéticos sitos na freguesia de Casével, município de Santarém (processo n.º 4815-DGRF)



Portaria n.º 33/2008

de 11 de Janeiro

Com fundamento no disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Santarém:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal de Mato Miranda (processo n.º 4815-DGRF), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para a Associação Cinegética da Marinha Grande e Mato Miranda, com o número de identificação fiscal 502383984 e com sede na Estrada da Garcia, apartado 533, 2131-906 Marinha Grande.

2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Casével, município de Santarém, com a área de 266 ha.

3.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:

a) 30 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;

b) 20 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;

c) 25 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;

d) 25 %, aos demais caçadores conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º

4.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão.

5.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 21 de Dezembro de 2007.

(ver documento original)