Portaria n.º 329/80

Tipo
Portaria
Data
12/06/1980
Diploma n.º
329/80
Diário da República
N.º 134, Série I
Emitentes
Conselho da Revolução - Estado-Maior da Força Aérea
Vigência
Em vigor

Sumário

Adita um n.º 3 ao artigo 56.º do Estatuto do Oficial da Força Aérea (EOFAP)



Portaria n.º 329/80

de 12 de Junho

Considerando que o artigo 51.º do Estatuto do Oficial da Força Aérea (EOFAP), aprovado pelo Decreto n.º 377/71, de 10 de Setembro, comete, exclusivamente, aos oficiais pára-quedistas o comando e inspecção das tropas e unidades pára-quedistas;

Considerando, como consequências daquele conceito, a necessidade de estabelecer para as unidades do Corpo de Tropas Pára-Quedistas o critério estabelecido para as restantes unidades da Força Aérea no artigo 56.º do EOFAP:

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, o seguinte:

Único. - É aditado ao artigo 56.º do EOFAP um n.º 3, com a seguinte redacção:

3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao Comando das Unidades do Corpo de Tropas Pára-Quedistas, relativamente aos oficiais do quadro de pára-quedistas, referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 51.º

Estado-Maior da Força Aérea, 26 de Maio de 1980. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, José Lemos Ferreira, general.