Portaria n.º 329/2021

Tipo
Portaria
Data
31/12/2021
Diploma n.º
329/2021
Diário da República
N.º 253, Série I
Emitentes
Finança, Administração Interna e Infraestruturas e Habitação
Vigência
Em vigor

Sumário

Procede à primeira alteração à Portaria n.º 308-B/2020, de 30 de dezembro, que determina a manutenção do valor da taxa de segurança aplicável aos passageiros cujo voo de destino é o Reino Unido



Portaria n.º 329/2021

de 31 de dezembro

No dia 31 de janeiro de 2020, entrou em vigor o Acordo de Saída do Reino Unido da União Europeia, que estabelece os termos da saída ordenada deste país da União Europeia, em conformidade com o artigo 50.º do Tratado da União Europeia. O acordo referido previu um período transitório que terminou no dia 31 de dezembro de 2020, tendo decorrido desde essa data as negociações para um acordo enquadrador da relação futura entre a União Europeia e o Reino Unido.

Neste contexto, a Portaria n.º 308-B/2020, de 30 de dezembro, que determinou a manutenção do valor da taxa de segurança aplicável, por passageiro embarcado, em voos com destino ao Reino Unido, veio estabelecer, no que respeita à componente dessa taxa que constitui contrapartida dos encargos gerais da Autoridade Nacional da Aviação Civil e das forças de segurança com os serviços afetos à segurança da aviação civil, que a mesma deve ter por referência os voos intracomunitários (intra União Europeia) fora do espaço Schengen, considerando-se equiparada às taxas aplicáveis a estes voos.

A mencionada portaria previu ainda, no que respeita ao prazo de vigência, que a determinação do valor da referida taxa de segurança vigora durante o ano civil de 2021 ou até à data da sua reavaliação, na sequência de eventual conclusão do acordo definitivo sobre a relação futura entre a União Europeia e o Reino Unido.

Ora, o Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, que visa estabelecer a relação futura entre a União Europeia e o Reino Unido, assinado em 30 de dezembro de 2020, entrou em vigor a 1 de maio de 2021, pelo que a mencionada portaria cessará a sua vigência em 31 de dezembro de 2021.

Face ao exposto, da reavaliação efetuada, e ponderando, nomeadamente, os impactos de um aumento do valor da taxa de segurança sobre o volume do tráfego aéreo com destino ao Reino Unido, considera-se adequado manter, durante o ano civil de 2022, o valor da referida taxa de segurança, de forma a evitar o aumento dos custos das viagens dos passageiros desse país, que assumem uma importância crucial para a economia de algumas regiões de Portugal, com forte expressão na atividade turística, designadamente na Madeira, no Porto e no Algarve, em particular no atual contexto de incerteza quanto à evolução da situação pandémica e em que a recuperação do tráfego aéreo se revela determinante para a retoma do setor e da economia nacional.

Nestes termos, a presente portaria procede à prorrogação do prazo de vigência do atual valor da taxa de segurança a cobrar por passageiro embarcado em voos com destino para o Reino Unido, durante o ano de 2022, ou até nova reavaliação da matéria em causa.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 49.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 52.º, ambos do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, pela Ministra da Administração Interna e pelo Ministro das Infraestruturas e da Habitação, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 308-B/2020, de 30 de dezembro, que determina a manutenção do valor da taxa de segurança aplicável aos passageiros cujo voo de destino é o Reino Unido.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 308-B/2020, de 30 de dezembro

O artigo 1.º da Portaria n.º 308-B/2020, de 30 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - [...]

2 - O disposto no número anterior vigora durante o ano civil de 2022, sem prejuízo de nova reavaliação da matéria.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022.

O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão, em 17 de dezembro de 2021. - A Ministra da Administração Interna, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem, em 29 de dezembro de 2021. - O Ministro das Infraestruturas e da Habitação, Pedro Nuno de Oliveira Santos, em 29 de dezembro de 2021.

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