Portaria n.º 328/99

Tipo
Portaria
Data
12/05/1999
Diploma n.º
328/99
Diário da República
N.º 110, Série I
Emitentes
Ministério do Trabalho e da Solidariedade
Vigência
Vigência condicionada

Sumário

Regulamenta os apoios à formação profissional dos desempregados que irão substituir trabalhadores de empresas durante o seu período de formação



Portaria n.º 328/99

de 12 de Maio

O Decreto-Lei n.º 51/99, de 20 de Fevereiro, que criou a medida rotação emprego-formação, prevê a possibilidade de os trabalhadores substitutos poderem frequentar uma formação tutorada realizada em contexto de trabalho, sempre que esta se revele indispensável ao exercício das funções a desempenhar, permitindo-lhes, assim, por esta via, adequar o seu perfil profissional ao posto de trabalho previamente identificado.

A presente portaria regulamenta os apoios à formação destinada aos desempregados que, na sua qualidade de trabalhadores substitutos, serão alvo da referida medida.

Assim, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 51/99, de 20 de Fevereiro:

Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, o seguinte:

1.º

Objecto

A presente portaria regulamenta os apoios à formação profissional dos desempregados que irão substituir trabalhadores de empresas durante o seu período de formação.

2.º

Condições de acesso à formação

A formação do desempregado a contratar só será elegível, para efeitos do presente diploma, se a empresa empregadora fundamentar a sua necessidade como instrumento de ajustamento entre o perfil do candidato e o posto de trabalho a ocupar.

3.º

Organização e duração da formação

1 - A formação em contexto real de trabalho dos candidatos a trabalhadores substitutos será ministrada em horário laboral, integrando as componentes de actualização de conhecimentos técnicos e podendo ser complementada, quando necessário, com formação comportamental, dentro ou fora da empresa, que facilite a integração e a adaptação ao posto de trabalho a ocupar.

2 - A formação referida no número anterior não poderá exceder as cento e sessenta horas e deverá ser realizada no período imediatamente anterior à ocupação do posto de trabalho pelo trabalhador substituto.

3 - As entidades empregadoras deverão celebrar com os candidatos a trabalhadores substitutos, nos termos da alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 51/99, de 20 de Fevereiro, um contrato de formação em posto de trabalho.

4.º

Substituição de formandos

A substituição de formandos, caso necessária, deverá ser previamente aprovada pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) no prazo de 10 dias úteis.

5.º

Pagamentos aos formandos

1 - Durante o período de formação, a entidade empregadora assegurará o pagamento ao candidato a trabalhador substituto de uma bolsa de formação mensal de valor correspondente à remuneração mínima mensal garantida por lei.

2 - Os candidatos a trabalhadores substitutos terão ainda direito, durante o período de formação, ao subsídio de refeição de montante igual ao atribuído aos funcionários e agentes da Administração Pública e a seguro contra acidentes pessoais.

3 - Nos casos em que a formação não decorra de forma continuada, a bolsa de formação a que se refere o n.º 1 deverá ser calculada na base horária, de acordo com a seguinte fórmula:

(RMM x 12 meses)/(52 semanas x n)

em que:

RMM = remuneração mínima mensal;

n = número de horas semanais de período normal de trabalho.

6.º

Apoio financeiro

1 - Os encargos decorrentes do artigo anterior são da responsabilidade do IEFP.

2 - O pagamento dos encargos será efectuado através de um adiantamento de valor igual a 80% dos custos previstos e aprovados, devendo as entidades, para efeitos de percepção dos restantes 20%, apresentar, no final da formação, declaração que comprove a sua realização, bem como os documentos comprovativos do pagamento aos formandos dos apoios previstos.

Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Paulo José Fernandes Pedroso, Secretário de Estado do Emprego e Formação, em 26 de Março de 1999.