Portaria n.º 328/2025/1

Tipo
Portaria
Data
06/10/2025
Diploma n.º
328/2025/1
Diário da República
N.º 192, Série I
Emitentes
Defesa Nacional, Saúde e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Vigência
Em vigor

Sumário

Procede à segunda alteração à Portaria n.º 92/2024/1, de 11 de março, a qual estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das clínicas e consultórios médicos detidos por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas.



Portaria n.º 328/2025/1

de 6 de outubro

O Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, na sua redação atual, estabeleceu o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, qualquer que seja a sua denominação, natureza jurídica ou entidade titular da exploração.

A Portaria n.º 92/2024/1, de 11 de março, alterada pela Portaria n.º 166/2025/1, de 9 de abril, veio regulamentar o mencionado decreto-lei e estabelecer requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das clínicas e consultórios médicos detidos por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas.

Contudo, tendo-se verificado a persistência de imperfeições decorrentes da complexidade e especificidade técnica dos anexos, da necessidade de harmonização terminológica e da avaliação de novos impactos associados à implementação do regime, entende-se ser necessário proceder a ajustamentos e clarificações de natureza final, por forma a garantir a correta aplicação do quadro regulamentar em vigor.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, pela Ministra da Saúde e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, na sua redação atual, e nos artigos 18.º, 23.º e 24.º, todos do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria n.º 92/2024/1, de 11 de março, alterada pela Portaria n.º 166/2025/1, de 9 de abril, a qual estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das clínicas e consultórios médicos detidos por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 92/2024/1, de 11 de março

1 - O artigo 2.º da Portaria n.º 92/2024/1, de 11 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, consideram-se pequena cirurgia os procedimentos cirúrgicos ou outros procedimentos minimamente invasivos, nomeadamente:

a) [...]

b) [...]

i) Procedimentos minimamente invasivos, designadamente laser, crioterapia, infiltração intra-articular, transplantes capilares, entre outros;

ii) [...]

c) [...]

d) [...]

3 - [...]

4 - [...]»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 2 do artigo 20.º da Portaria n.º 92/2024/1, de 11 de março, na sua redação atual.

Artigo 4.º

Alteração aos anexos i, ii e iv da Portaria n.º 92/2024/1, de 11 de março

Os anexos i, ii e iv da Portaria n.º 92/2024/1, de 11 de março, passam a ter a redação que consta do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Defesa Nacional, Nuno Melo, em 1 de outubro de 2025. - A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins, em 30 de setembro de 2025. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho, em 24 de setembro de 2025.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

«ANEXO I

(a que se refere o artigo 16.º)

Clínicas ou consultórios médicos

Compartimentos a considerar:

Designação

Função do compartimento

Área útil mínima (m2)

Largura mínima (m)

Observações

Área de acolhimento

Possibilidade de partilha no caso de coexistência de várias tipologias de atividade

Receção/secretaria

Secretaria com zona de atendimento de público.

-

-

-

Zona de espera

Espera pelo atendimento

-

-

Junto à receção/secretaria.

Instalação sanitária de público

-

-

-

Adaptada a pessoas com mobilidade condicionada.

Área clínica/técnica

Gabinete de consulta

Elaboração da história clínica dos doentes e observação

10 a)

12

2,6

Sala de observação/tratamentos

Observação e tratamentos

12 (**)

16

-

Facultativa

Sala de exames endoscópios

Realização de exames invasivos

16

3,0

Quando haja lugar à sua realização.

Sala de preparação/recuperação

Para preparação do utente (pré-exame) e para recuperação após exames em que se utilize analgesia/sedação e/ou anestesia.

4/cadeirão ou 10/maca

-

Exigível no caso de exames com analgesia, sedação ou anestesia.

Mínimo dois cadeirões/macas por sala de exames.

IS utentes

Para utentes

Anexa ou próxima da sala de exames ou de recuperação.

Sala de prova de esforço

Exames de prova de esforço e estimulação cardíaca

12 (**)

15

-

Quando haja lugar à sua realização

Sala de pequena cirurgia

Para intervenções cirúrgicas com anestesia local, sem necessidade de cuidados especiais de recobro

16

2,6

Facultativa

Zona de desinfeção de pessoal

-

-

-

De preferência, em área aberta, contígua à sala de pequena cirurgia

Área de pessoal

Possibilidade de partilha no caso de coexistência de várias tipologias de atividade

Vestiário de pessoal

-

-

Com zona de cacifos b)

Instalação sanitária de pessoal

-

-

-

Em unidades com mais de dois gabinetes de consulta.

Área logística (*)

Possibilidade de partilha, no caso de coexistência de várias tipologias de atividade.

Sala de sujos e despejos

Para arrumação temporária de sacos de roupa suja e de resíduos, de material de limpeza e despejos

-

-

Com necessidade de despejos caso exista sala de observação/tratamento, pequena cirurgia ou sala de exames endoscópicos.

Área mínima deve garantir a funcionalidade da sala considerando o volume de sujos e tempo de permanência.

Deve ser garantida a separação física entre o material de limpeza e os sujos.

Área de reprocessamento

Sala de descontaminação c)

Para limpeza e desinfeção de dispositivos médicos de uso múltiplo

-

-

A área prevista deve garantir a funcionalidade e segurança em todas as fases do reprocessamento dos dispositivos médicos.

Área de reprocessamento

Sala limpa

Com esterilizador de tipo adequado e ligação à sala de descontaminação por “guichet” ou por máquina de lavar com duas portas

-

-

d) e)

Zona de medicamentos

Armazenagem

-

-

Arrumação em armário

Zona de roupa limpa

Armazenagem

-

-

Arrumação em armário/estante/carro

Zona de material de consumo

Armazenagem

-

-

Arrumação em armário/estante/carro

Zona de material de uso clínico

Armazenagem

-

-

Arrumação em armário/estante/carro

Material de limpeza

Armazenagem de material de limpeza.

-

-

Possibilidade de partilha com a sala de sujos se as unidades tiverem até cinco gabinetes de consulta.

(*) Dispensável em unidades exclusivamente de psiquiatria.

(**) Aceitável em unidades existentes, em funcionamento e, se aplicável, licenciadas, à data da publicação do presente diploma.

a) Aceitável em: (i) gabinetes de consulta das especialidades que dispensam o uso de catre e (ii) em unidades existentes, em funcionamento e, se aplicável, licenciadas à data da publicação do presente diploma.

b) Facultativo para os consultórios médicos, exceto se, para além dos médicos, esteja previsto mais de quatro trabalhadores em simultâneo. Facultativo também se o serviço estiver integrado numa unidade com vestiários centralizados.

c) A sala de descontaminação é exigível quando a unidade não utilizar exclusivamente material descartável.

d) A sala limpa é exigível quando a unidade não utilize exclusivamente material descartável e não dispuser de serviços centralizados de esterilização ou recurso ao exterior.

e) Deve estar separada da sala de descontaminação por divisória integral até ao teto (ou teto falso), sendo admissível a existência de uma porta de comunicação.

ANEXO II

(a que se refere o artigo 16.º)

Aquecimento, ventilação e ar condicionado (AVAC)

Requisitos mínimos a considerar:

1 - Todos os compartimentos devem satisfazer as condições ambiente, de temperatura e de humidade, previstas na legislação em vigor.

2 - Em termos de exigências associadas aos equipamentos de renovação e de extração de ar (caudal de ar novo, caudal de extração ou níveis de filtragem, a título exemplificativo), deve ser verificado o maior dos requisitos que resultem da interseção do exigido na presente portaria e na legislação em vigor na área dos edifícios no âmbito da eficiência energética.

3 - A entidade deve realizar avaliação simplificada anual à qualidade do ar interior, nas condições expressas na legislação em vigor.

4 - Caso a entidade seja composta por um máximo de quatro gabinetes de consulta e de quatro compartimentos de apoio - receção, sala de espera, IS e uma sala de sujos - e se observem constrangimentos técnicos no cumprimento das exigências dos requisitos mínimos de caudal de ar novo, o autor do projeto deve adotar soluções alternativas que garantam a qualidade do ar.

Área clínica/técnica

Sala de exames endoscópicos

Sala de preparação/recuperação

Tratamento

UTA e ventilador privativos **

VC/UI *

Filtragem suplementar

sim, terminal, H13

não

Humidificação

não

não

Ar novo mínimo

100 m3/h.m2 (1)

35 m3/h.m2 (1), (2)

Insuflação

Difusores

-

Sobrepressão/subpressão

Sobrepressão

Sobrepressão

Recirculação

Sim (6 recirculações de ar por hora)

sim

Diferencial de temperatura

máximo: 8º C em arrefecimento

-

Condições ambiente

Verão: máximo de 25º C

Inverno: mínimo 20º C Humidade Relativa: 30 a 60 % HR

20 a 25º C

Área de reprocessamento (zona limpa) (se realizar alguma fase do processo de esterilização ou desinfeção de alto nível)

Área de reprocessamento (sala de descontaminação) (se realizar alguma fase do processo de esterilização ou desinfeção de alto nível)

Tratamento

VC/UI (*)

VC/UI *

Ar novo mínimo

10 ren/h (1)

10 ren/h (1)

Sobrepressão/subpressão

Sobrepressão

Subpressão

Extração

Sim, forçada (2)

Sim, forçada (2)

Sala de Pequena Cirurgia (4)

-

Tratamento

UTA e ventilador por sala e anexos - (Privativos) ** (3)(6)

-

Filtragem suplementar

sim, terminal; H13

-

Humidificação

sim, por vapor

-

Ar novo mínimo

100 m3/h.pessoa ou 5 Ren/h no mínimo

-

Insuflação

Difusores com filtragem terminal

-

Sobrepressão/subpressão

Sobrepressão (15± 5 Pa)

-

Recirculação

20 Rec/h

-

Diferencial de temperatura

máximo 8º C em frio

-

Condições ambiente

20 - 26º C; 30 a 60 % + 5 % HR

-

Prova de esforço

Sala de observações/tratamentos

Tratamento

VC/UI *

VC/UI *

Extração

Especifica da zona

sim, forçada (2)

Sobrepressão/subpressão

Equilíbrio

Subpressão

Ar novo mínimo

2 ren/h

(5)

Condições ambiente

21 a 24º C

22 a 25.º C

Condições de extração de ar noutras salas de apoio aos diversos serviços

Ventilação

Nas salas de apoio com eventual produção de ambientes poluídos, serão aplicados sistemas de extração forçada de ar, devendo ser consideradas nesses casos as seguintes taxas de extração de ar:

Sala de sujos e despejos - 10 ren/h (2);

Instalações sanitárias - em conformidade com a legislação em vigor no SCE.

Notas

(1) Todas as UTA e UTAN deverão ser dotadas de módulo de pré-filtragem ePM10 ≥ 50 % e de módulo de filtragem ISO ePM1 ≥ 50 % ou ePM1 ≥ 80 %) (salas de exames endoscópicos, sala de pequena cirurgia e de desinfeção - zona limpa).

(2) O sistema de extração de ar de “sujos” deve ser independente do de “limpos”.

(3) Quanto à seleção das unidades de tratamento de ar/novo, recomenda-se que as mesmas devem apresentar certificado de construção higiénica adequada à classe de risco do espaço a climatizar.

(4) Se a unidade verificar uma das seguintes condições: (i) integrar uma fração ou um edifício que disponha de um sistema de climatização com recurso a permuta térmica ar-água; (ii) disponibilizar exames endoscópicos ou pequena cirurgia; o recurso a equipamentos terminais do tipo ventiloconvetor (VC) ou unidade de indução (UI) é obrigatório. Noutros casos, poderão ser utilizados outros tipos de unidades terminais, desde que promovam a recirculação do ar com filtragem, e cumpram as exigências da norma EN 378-1, assim como a legislação em vigor.

(5) Para os caudais mínimos de ar novo, aplica-se a legislação em vigor.

(6) Recomenda-se que a UTA seja dotada de variador de velocidade, garantindo o caudal nominal.

Observações

* Ventiloconvectores (VC) ou unidades de indução (UI).

** Privativo (Equipamento dedicado exclusivamente a um único compartimento/espaço).

*** Específico (Equipamento dedicado a um conjunto específico de compartimentos ou serviço).

**** Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE).

Outros requisitos:

Para os compartimentos não indicados, relativamente às condições ambiente (temperatura e humidade), aplica-se a legislação em vigor.

A admissão de ar exterior deve ser protegida com rede de aço inox de malha adequada e pré-filtro. Sempre que a admissão de ar seja direta na UTA(N) deve ser previsto um módulo de filtragem inicial complementar, associado à própria unidade.

ANEXO IV

(a que se refere o artigo 16.º)

Instalações e equipamentos elétricos

[...]

[...]

Notas

1 - Na iluminação interior, devem ser observadas as orientações constantes da Norma ISO 8995 CIE S 008/E de 15 de maio de 2003, contendo as especificações da Commission Internationale de L’Éclairage, ou da EN 12464-01/2021, sobre os níveis de iluminação e respetiva uniformidade em estabelecimentos de saúde, bem como sobre a capacidade de restituição de cores das fontes luminosas a utilizar e sobre a prevenção do desconforto visual. As unidades novas ou sujeitas a remodelações em data posterior à publicação do presente diploma, devem dar cumprimento aos requisitos dos sistemas fixos de iluminação previstos no n.º 4 do anexo II da Portaria n.º 138-I/2021 de 1 de julho.

2 - A instalação elétrica geral, tal como os vários locais de uso médico devem ser concebidos em conformidade com as Regras Técnicas das Instalações Elétricas de Baixa Tensão, previstas na Portaria n.º 949-A/2006, de 11 de setembro.»

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