Portaria n.º 326/89

Tipo
Portaria
Data
05/05/1989
Diploma n.º
326/89
Diário da República
N.º 103, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo
Vigência
Em vigor

Sumário

Fixa para o ano de 1989 os contingentes de importação de países da CEE, com direitos totalmente suspensos, de sardinha, sardas, cavalas, palometas e anchovas



Portaria n.º 326/89

de 5 de Maio

Nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 230/86, de 14 de Agosto:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, fixar da forma que se segue, para o ano de 1989, os contingentes de importação de países da CEE, com direitos totalmente suspensos, para os produtos constantes do quadro III do Decreto-Lei n.º 230/86, de 14 de Agosto:

... Toneladas

Sardinha (Sardina pilchardus) ... 5000

Sardas cavalas e palometas (Scomber scombrus, Scomber japonicus e Orcynopsis unicolor) ... 2000

Anchovas (Engraulis spp.) ... 150

Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.

Assinada em 18 de Abril de 1989.

O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado do Comércio Interno.