Portaria n.º 324/81

Tipo
Portaria
Data
04/04/1981
Diploma n.º
324/81
Diário da República
N.º 79, Série I
Emitentes
Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio
Vigência
Revogado

Sumário

Fixa o preço máximo de venda ao utilizador final do alimento composto para animais designado por «Seca 81 - Ruminantes»



Portaria n.º 324/81

de 4 de Abril

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, bem como do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964, o seguinte:

1.º O alimento composto para animais designado por «Seca 81 - Ruminantes», cujas características foram definidas pela Portaria n.º 295/81, de 26 de Março, fica sujeito ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho.

2.º O preço máximo de venda ao utilizador final do alimento composto «Seca 81 - Ruminantes» é de 8$20 por quilograma.

3.º O preço indicado no número antecedente inclui as despesas de transporte desde a fábrica até ao utilizador final, para entregas não inferiores a 5 t.

4.º O preço máximo fixado no n.º 2.º deve entender-se para alimento composto farinado e quando acondicionado em sacos de 50 kg, podendo a esse preço ser acrescido o diferencial de $35 no caso do alimento composto granulado.

5.º O preço máximo fixado pela presente portaria deve constar, obrigatoriamente, nos dísticos, rótulos ou etiquetas apostos nas embalagens que acondicionam o alimento composto.

6.º A infracção ao disposto no n.º 5.º é punida com a multa de 2000$00 a 10000$00.

7.º Esta portaria é aplicável apenas no continente e entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Secretaria de Estado do Comércio, 26 de Março de 1981. - O Secretário de Estado do Comércio, Walter Waldemar Pego Marques.