Portaria n.º 323/90

Tipo
Portaria
Data
27/04/1990
Diploma n.º
323/90
Diário da República
N.º 97, Série I
Emitentes
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Vigência
Revogado

Sumário

Altera os n.º 4.º e 6.º da Portaria n.º 497/88, de 27 de Julho, que regulamenta a avaliação do desempenho decorrente da aplicação do Estatuto do Pessoal das Administrações dos Portos (IEPAP). Revoga o n.º 6.º da Portaria n.º 501/88, de 27 de Julho



Portaria n.º 323/90

de 27 de Abril

O Decreto-Lei n.º 101/88, de 26 de Março, e as portarias que o vieram a regulamentar definiram e estabeleceram o novo regime jurídido do pessoal das administrações e juntas autónomas dos portos.

Ano e meio decorrido sobre a entrada em vigor daquele conjunto de diplomas, considera-se indispensável, face à experiência entretanto colhida, a introdução de determinadas alterações ao nível das portarias em vigor, seja através de uma melhor definição de alguns dos respectivos normativos, seja mediante a consagração de novos regimes de regulamentação, cuja omissão se considera factor limitativo à eficácia da gestão portuária. Assim, pela presente portaria alteram-se algumas disposições das Portarias n.os 497/88, 498/88 e 501/88, todas de 27 de Julho.

Nestes termos e nos dos artigos 16.º, 24.º, 56.º e 70.º do Estatuto do Pessoal das Administrações dos Portos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 101/88, de 26 de Março:

Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º Os n.os 4.º e 6.º da Portaria n.º 497/88, de 27 de Julho, passam a ter a redacção seguinte:

4.º

Expressão da avaliação

1 - ...

2 - ...

3 - Na ficha de avaliação cada factor é susceptível de graduação em 10 posições, pontuadas sequencialmente com números inteiros de 1 a 10, resultando a pontuação da média aritmética dos pontos em que foi graduado em cada um dos factores.

4 - ...

5 - ...

6.º

Competência para avaliar

1 - A avaliação competirá ao superior hierárquico imediato com cargo de direcção e chefia previsto no Estatuto que possua, no mínimo, seis meses de contacto funcional com o avaliado.

2 - ...

3 - ...

2.º O n.º 5.º da Portaria n.º 498/88, de 27 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

5.º

Requisitos da reclassificação

A reclassificação profissional só terá lugar, desde que reconhecida a sua conveniência, por decisão da respectiva administração e pressupõe a verificação prévia e cumulativa dos seguintes requisitos:

a) Acidente em serviço ou doença profissional de que resulte significativa redução da capacidade de trabalho;

b) Comprovação da incapacidade ou inaptidão através de exame médico e de relatório da medicina do trabalho;

c) Parecer da comissão prevista no n.º 4.º desta portaria, se tiver sido criada;

d) Existência de carreira profissional onde a reclassificação se possa fazer;

e) Outra situação que motive a incapacidade para o exercício das funções próprias da respectiva carreira profissional.

3.º O n.º 4.º da Portaria n.º 501/88, de 27 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

4.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Findo o prazo de 12 meses, não havendo lugar a prorrogação, ou de 18 meses, em caso contrário, e não estando em condições de regressar ao serviço, o trabalhador das administrações dos portos passará, conforme o desejar, à situação de aposentado, se a ela tiver direito, ou à situação de licença sem vencimento de longa duração.

4.º É revogado o n.º 6.º da Portaria n.º 501/88, de 27 de Julho, passando o actual n.º 7.º a 6.º

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 11 de Abril de 1990.

Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Alfredo Luís da Conceição Rodrigues, Secretário de Estado dos Transportes Exteriores.