Portaria n.º 323/74

Tipo
Portaria
Data
24/04/1974
Diploma n.º
323/74
Diário da República
N.º 96, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura e do Comércio - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica
Vigência
Em vigor

Sumário

Introduz alterações à Portaria n.º 881/73, de 12 de Dezembro, que adopta providências tendentes a incrementar a produção do azeite



Portaria n.º 323/74

de 24 de Abril

Considerando a actual conjuntura que vem afectando o comércio do azeite e dos óleos comestíveis, entende-se aconselhável fixar em quantitativos certos os limites máximos das margens de lucro ilíquidas do comércio armazenista, à semelhança do que se encontra estabelecido para o comércio retalhista.

Por outro lado, aproveita-se a oportunidade para se rever o quadro anexo à Portaria n.º 881/73, por forma a actualizar algumas das verbas que as compõem e que desde há algum tempo têm vindo a sofrer agravamento.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, ao abrigo do disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 46257, de 19 de Março de 1965, pelo Ministro da Agricultura e do Comércio:

1.º Os n.os 15.º e 16.º da Portaria n.º 881/73, de 12 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

15.º - 1. As margens de lucro ilíquidas do comércio armazenista na venda de azeite e dos restantes óleos directamente comestíveis e misturas destes - óleo alimentar - não poderão exceder, por litro, quanto ao azeite, 3$50; quanto ao óleo de soja, 1$60, e quanto aos restantes óleos e suas misturas - óleo alimentar - 1$80, a acrescer às despesas gerais de transporte, preparação e acondicionamento, incluindo o custo do recipiente, cujos quantitativos máximos permitidos para os diferentes tipos de embalagem são os que constam do quadro anexo à presente portaria.

2. ...

16.º As margens de lucro ilíquidas do comércio retalhista não poderão exceder 2$00 por litro, na venda de azeite e 1$50 por litro, na venda de óleos directamente comestíveis e das misturas destes - óleo alimentar -, em ambos os casos, seja qual for o tipo de embalagem.

2.º O quadro anexo à Portaria n.º 881/73, de 12 de Dezembro, é substituído pelo seguinte:

Quadro a que se refere o n.º 15.º

Máximo admitido para despesas gerais de transporte, preparação e acondicionamento, incluído o custo do recipiente.

(ver documento original)

3.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Ministério da Agricultura e do Comércio, 17 de Abril de 1974. - O Ministro da Agricultura e do Comércio, João Mota Pereira de Campos.