Portaria n.º 322/92

Tipo
Portaria
Data
09/04/1992
Diploma n.º
322/92
Diário da República
N.º 84, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social
Vigência
Em vigor

Sumário

Actualiza os valores das prestações familiares no âmbito do regime de segurança social e do regime de protecção social da função pública. Revoga a Portaria n.º 56/91, de 19 de Janeiro



Portaria n.º 322/92

de 9 de Abril

Pelo presente diploma procede o Governo ao ajustamento dos quantitativos do abono de família e das demais prestações familiares, incluindo as dirigidas às crianças e jovens deficientes, no prosseguimento de uma política de actualização que visa contribuir para a melhoria do bem-estar das famílias.

Assim, em obediência ao princípio da revisão anual das referidas prestações, teve-se em conta, na fixação dos novos quantitativos, uma percentagem de 10%, superior ao valor da taxa previsível de evolução do valor da inflação para 1992.

Assim:

Manda o Governo, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 170/90, de 29 de Maio, pela Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento e pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:

1.º

Actualização

Os valores das prestações familiares no âmbito do regime de segurança social e do regime de protecção social da função pública são actualizados nos termos do presente diploma.

2.º

Abono de família

1 - O montante do abono de família é de 2200$00 por cada descendente, salvo o disposto no número seguinte.

2 - O montante mensal do abono de família relativamente ao terceiro descendente e seguintes é de 3300$00, tratando-se de agregados familiares cujos rendimentos ilíquidos mensais sejam inferiores a uma vez e meia a remuneração mínima garantida à generalidade dos trabalhadores.

3.º

Subsídio de aleitação

O montante mensal do subsídio de aleitação é de 3870$00.

4.º

Subsídios de nascimento, de casamento e de funeral

Os subsídios seguidamente indicados são actualizados para os seguintes valores:

a) Subsídio de nascimento - 21000$00;

b) Subsídio de casamento - 17460$00;

c) Subsídio de funeral - 24420$00.

5.º

Prestações familiares a deficientes

1 - O abono complementar a crianças e jovens deficientes é atribuído nos montantes mensais e dentro dos limites de idades seguintes:

a) 5260$00, até aos 14 anos de idade;

b) 7690$00, dos 14 aos 18 anos de idade;

c) 10260$00, dos 18 aos 24 anos de idade.

2 - O montante do subsídio mensal vitalício é igual ao que se encontra estabelecido para a pensão social do regime não contributivo da segurança social.

3 - O montante do subsídio por assistência de terceira pessoa é igual ao que se encontra estabelecido para o suplemento de grande inválido dos pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral.

6.º

Entrada em vigor

A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1992.

7.º

Revogação

É revogada a Portaria n.º 56/91, de 19 de Janeiro.

Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.

Assinada em 16 de Março de 1992.

A Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Secretário de Estado da Segurança Social, José Luís Campos Vieira de Castro.