Portaria n.º 320/88

Tipo
Portaria
Data
19/05/1988
Diploma n.º
320/88
Diário da República
N.º 116, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças, da Indústria e Energia e do Emprego e da Segurança Social
Vigência
Em vigor

Sumário

Fixa a repartição de encargos financeiros assumidos pelo Estado decorrentes dos apoios a conceder aos trabalhadores de empresas dos sectores do carvão e do aço



Portaria n.º 320/88

de 19 de Maio

1. No âmbito da convenção celebrada entre o Governo Português e a Comissão das Comunidades Europeias tendente à modernização e reestruturação do sector siderúrgico nacional foram cometidos à CECA e ao Estado Português encargos relativos às medidas especiais de protecção dos trabalhadores das empresas dos sectores do carvão e do aço.

2. No que respeita ao Estado Português, esses encargos são ainda avolumados pela assunção de outras medidas de protecção social, normais e extraordinárias, que o Governo entendeu assumir para possibilitar aos referidos trabalhadores uma melhor protecção sócio-laboral.

3. Cumpre, pela presente portaria, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 156/88, de 2 de Maio, designadamente do seu artigo 36.º, proceder à repartição dos respectivos encargos.

Essa repartição atendeu naturalmente à natureza das medidas aplicadas e à competência e fins das entidades intervenientes.

Cabem assim ao Orçamento do Estado os encargos com os apoios que, tendo de ser assumidos pelo Estado Português nos termos da convenção para haver lugar à participação financeira da CECA, se não insiram nos objectivos próprios ou afins do sector da segurança social e do emprego e formação profissional e, consequentemente, no âmbito do orçamento global da Segurança Social.

Assim, nos termos do disposto no já citado artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 156/88, de 2 de Maio:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Indústria e Energia e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:

1.º A repartição dos encargos financeiros assumidos pelo Estado Português decorrentes dos apoios a conceder aos trabalhadores de empresas dos sectores do carvão e do aço, referidos no Decreto-Lei n.º 156/88, é fixada nos termos do presente diploma.

2.º São da responsabilidade financeira das instituições de segurança social os encargos relativos ao pagamento das seguintes importâncias:

a) Os subsídios de desemprego, nos termos dos artigos 9.º a 11.º;

b) As participações nas compensações salariais que assumam a forma de complemento de subsídios de desemprego, nos termos da alínea a) do artigo 32.º e ainda do artigo 5.º da convenção;

c) As reformas antecipadas, nos termos dos artigos 24.º a 27.º

3.º São da responsabilidade financeira do Instituto do Emprego e Formação Profissional os encargos relativos ao pagamento de participações em:

a) Compensações salariais aos trabalhadores que criem o seu próprio emprego, nos termos dos artigos 12.º a 15.º;

b) Indemnizações por diferença de salários, nos termos do artigo 20.º;

c) Auxílios de mobilidade geográfica, nos termos do artigo 21.º;

d) Auxílios de formação profissional, nos termos dos artigos 22.º e 23.º

4.º Em substituição da responsabilidade normalmente imputável às empresas, incumbe ao Ministério das Finanças a cobertura dos encargos relativos ao pagamento de:

a) Valores atribuídos a título de pré-reforma, nos termos dos artigos 16.º a 19.º e 34.º;

b) Comparticipação nas indemnizações por cessação do contrato de trabalho, nos termos dos artigos 7.º e 8.º e 35.º;

c) Comparticipação nas compensações salariais das situações de pré-reforma, nos termos dos artigos 31.º, alínea a), e 34.º;

d) Comparticipação nas contribuições para a Segurança Social relativas às prestações de pré-reforma, nos termos do artigo 19.º, imputáveis às empresas.

5.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1986.

Ministérios das Finanças, da Indústria e Energia e do Emprego e da Segurança Social.

Assinada em 2 de Maio de 1988.

O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.