Portaria n.º 319/2016

Tipo
Portaria
Data
15/12/2016
Diploma n.º
319/2016
Diário da República
N.º 239, Série I
Emitentes
Economia
Vigência
Vigência condicionada

Sumário

Procede à segunda alteração da Portaria n.º 349-B/2013, de 29 de novembro, alterada pela Portaria n.º 379-A/2015, de 22 de outubro, que define a metodologia de determinação da classe de desempenho energético para a tipologia de pré-certificados e certificados SCE, bem como os requisitos de comportamento térmico e de eficiência de sistemas técnicos dos edifícios novos e sujeitos a intervenção



Portaria n.º 319/2016

de 15 de dezembro

O Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 194/2015, de 14 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 251/2015, de 25 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 28/2016, de 23 de junho, aprovou o Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE), o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação (REH) e o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços, transpondo a Diretiva n.º 2010/31/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios.

A Portaria n.º 349-B/2013, de 29 de novembro, alterada pela Portaria n.º 379-A/2015 de 22 de outubro, definiu a metodologia de determinação da classe de desempenho energético para a tipologia de pré-certificados e certificados SCE, bem como os requisitos de comportamento térmico e de eficiência de sistemas técnicos dos edifícios novos e edifícios sujeitos a intervenção. Tendo por base a experiência de aplicação dos requisitos que entraram em vigor a 1 de janeiro de 2016, foram identificadas situações relativamente às quais a aplicação destes requisitos suscita dificuldades práticas, pelo que importa proceder a ajustes que permitam a sua aplicação clara.

Assim:

Ao abrigo do disposto no REH, publicado no Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 194/2015, de 14 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 251/2015, de 25 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 28/2016, de 23 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à segunda alteração da Portaria n.º 349-B/2013, de 29 de novembro, alterada pela Portaria n.º 379-A/2015, de 22 de outubro, que define a metodologia de determinação da classe de desempenho energético para a tipologia de pré-certificados e certificados SCE, bem como os requisitos de comportamento térmico e de eficiência de sistemas técnicos dos edifícios novos e sujeitos a intervenção.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 349-B/2013, de 29 de novembro

São alterados o artigo 1.º e o Anexo à Portaria n.º 349-B/2013, de 29 de novembro, alterada e republicada pela Portaria n.º 379-A/2015, de 22 de outubro, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - A presente portaria define a metodologia de determinação da classe de desempenho energético para a tipologia de pré-certificados e certificados SCE, bem como os requisitos de comportamento térmico e de eficiência dos sistemas técnicos dos edifícios novos e edifícios sujeitos a intervenção.

2 - [...].

3 - [...].»

«ANEXO

[...]

1 - [...]

1.1 - [...]

1 - [...]:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]:

i) Ganhos térmicos associados ao aproveitamento da radiação solar (Qsol,i = Gsul x 0,146 x 0,15Ap x M) e internos.

ii) [...].

2 - Deve ser considerado um valor de necessidades nominais anuais de energia útil para aquecimento (Ni) de 5 kWh/m2.ano, sempre que Ni, determinado de acordo com o disposto no número anterior, seja inferior àquele valor.

Tabela I.01

[...]

[...]

Tabela I.02

[...]

[...]

Tabela I.03

[...]

[...]

1.2 - [...]

[...]

Tabela I.04

[...]

[...]

2 - [...]

2.1 - [...]

[...]

2.2 - [...]

[...]

Tabela I.05A

[...]

[...]

Tabela I.05B

[...]

[...]

2.3 - [...]

[...]

Tabela I.06

[...]

[...]

3 - [...]

[...]

4 - [...]

4.1 - [...]

[...]

Tabela I.07

[...]

[...]

Tabela I.08

[...]

[...]

Tabela I.09

[...]

[...]

4.2 - [...]

[...]

Tabela I.10

[...]

[...]

Tabela I.11

[...]

[...]

Tabela I.12

[...]

[...]

Tabela I.13

[...]

[...]

Tabela I.14

[...]

[...]

Tabela I.15

[...]

[...]

Tabela I.16

[...]

[...]

Tabela I.17

[...]

[...]

Tabela I.18

[...]

[...]

5 - [...]

5.1 - [...]

[...]

Tabela I.19

[...]

[...]

5.2 - [...]

[...]

6 - [...]

[...]

Tabela I.20

[...]

[...]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor 10 (dez) dias após a sua publicação.

O Secretário de Estado da Energia, Jorge Filipe Teixeira Seguro Sanches, em 10 de dezembro de 2016.