Portaria n.º 319/2008

Tipo
Portaria
Data
24/04/2008
Diploma n.º
319/2008
Diário da República
N.º 81, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Renova, por um período de seis anos, a zona de caça municipal de Sarnadas de Ródão, bem como a transferência de gestão, englobando vários terrenos cinegéticos, sitos na freguesia de Sarnadas de Ródão, município de Vila Velha de Ródão (processo n.º 2813-GDRF)



Portaria n.º 319/2008

de 24 de Abril

Pela Portaria n.º 449/2002, de 23 de Abril, alterada pela Portaria n.º 988/2005, de 6 de Outubro, foi criada a zona de caça municipal de Sarnadas de Ródão (processo n.º 2813-DGRF), situada no município de Vila Velha de Ródão, válida até 1 de Março de 2008, e transferida a sua gestão para a Associação de Caçadores de Sarnadas de Ródão.

Entretanto, a entidade titular veio requerer a sua renovação.

Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no artigo 21.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 18.º, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, ouvido o Conselho Cinegético Municipal:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria esta zona de caça bem como a transferência de gestão são renovadas por um período de seis anos, englobando os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Sarnadas de Ródão, município de Vila Velha de Ródão, com a área de 4301 ha.

2.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º da legislação acima referida, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça passam a ser os seguintes:

a) 40 % relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;

b) 10 % relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;

c) 30 % relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;

d) 20 % aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º

3.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 2 de Março de 2008.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 14 de Abril de 2008.

(ver documento original)