Portaria n.º 318/74

Tipo
Portaria
Data
24/04/1974
Diploma n.º
318/74
Diário da República
N.º 96, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO, Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera a redacção do n.º 16.º da Portaria n.º 22869, de 4 de Setembro de 1967, que tornou extensivo ao ultramar o novo Código Civil



Portaria n.º 318/74

de 24 de Abril

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º 3 da base LXXVI da Lei n.º 5/72, de 23 de Junho:

O n.º 16.º da Portaria n.º 22869, de 4 de Setembro de 1967, que tornou extensivo ao ultramar o novo Código Civil, passa a ter a seguinte redacção:

16. - 1. Até 31 de Dezembro de 1977 pode o marido da mãe intentar acção de impugnação de paternidade, com fundamento em qualquer dos factos referidos nas alíneas c) e d) do artigo 1817.º do Código Civil, admitindo-se até essa data a impugnação oficiosa da legitimidade de menores de qualquer idade, em ambos os casos independentemente da data do nascimento destes.

2. O requerimento do Ministério Público para a impugnação oficiosa poderá igualmente ser feito, dentro do prazo e nas condições a que se refere o número anterior, pela mãe do filho de cuja legitimidade se trate.

Ministério do Ultramar, 23 de Abril de 1974. - O Ministro do Ultramar, Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - B. Rebelo de Sousa.