Portaria n.º 317-B/86

Tipo
Portaria
Data
24/06/1986
Diploma n.º
317-B/86
Diário da República
N.º 142, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA
Vigência
Revogado

Sumário

Autoriza o Instituto Politécnico de Santarém, através da sua Escola Superior de Gestão, a conferir o grau de bacharel em Gestão de Empresas e regula o respectivo curso



Portaria n.º 317-B/86

de 24 de Junho

Sob proposta das comissões instaladoras do Instituto Politécnico de Santarém e da sua Escola Superior de Gestão;

Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte:

1.º

(Criação)

O Instituto Politécnico de Santarém, através da Escola Superior de Gestão, confere o grau de bacharel em Gestão de Empresas, ministrando, em consequência, o respectivo curso.

2.º

(Plano de estudos)

O plano de estudos do curso de bacharelato a que se refere o n.º 1.º é o constante do anexo I à presente portaria.

3.º

(Estágios)

1 - No final dos 4.º e 6.º semestres curriculares a Escola Superior de Gestão organizará estágios, com a duração máxima anual de 45 dias.

2 - Em substituição dos estágios, quando a sua realização não for possível, serão organizados seminários com igual duração.

3 - Os estágios ou seminários revestem carácter escolar e têm por objectivo a aproximação do aluno à realidade da futura actividade profissional.

4 - Os estágios ou seminários realizam-se nos domínios da organização, direcção e gestão de empresas.

5 - Os estágios ou seminários serão objecto de avaliação, que se traduzirá numa classificação.

6 - A realização e avaliação dos estágios ou seminários obedecerão a regulamento a fixar pela comissão instaladora da Escola Superior de Gestão, sob proposta do conselho científico.

7 - O regulamento a que se refere o n.º 6 está sujeito a homologação pela comissão instaladora do Instituto.

4.º

(Precedências e transição de ano)

1 - A tabela e o regime de precedências são fixados pelo conselho científico.

2 - O regime de transição de ano é parte integrante do regime de precedências.

3 - Na definição do regime de transição de ano, o limite máximo de disciplinas a que se refere o n.º 1 do artigo único do Decreto n.º 46646, de 16 de Novembro de 1965, não pode ser excedido, podendo ser condicionado ao ano curricular a que as disciplinas devam pertencer ou assumir o valor zero.

5.º

(Classificação final)

1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas que integram o plano de estudos e das classificações dos estágios ou seminários a que se refere o n.º 3.º

2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho científico.

6.º

(Condições para a obtenção do grau)

São condições para a obtenção do grau de bacharel a aprovação cumulativa:

a) Na totalidade das disciplinas que integram o plano de estudos;

b) Nos estágios ou seminários a que se refere o n.º 3.º

7.º

(Entrada em vigor)

A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Ministério da Educação e Cultura.

Assinada em 4 de Junho de 1986.

Pelo Ministro da Educação e Cultura, Fernando Nunes Ferreira Real, Secretário de Estado do Ensino Superior.

(ver documento original)