Portaria n.º 316/82

Tipo
Portaria
Data
25/03/1982
Diploma n.º
316/82
Diário da República
N.º 70, Série I
Emitentes
Ministérios da Qualidade de Vida e da Reforma Administrativa
Vigência
Em vigor

Sumário

Aprova o Regulamento do Centro de Estágio de Desportistas de Lamego



Portaria n.º 316/82

de 25 de Março

Integrado no Centro Regional do Instituto Nacional de Desportos de Lamego, foi criado um centro de estágio para desportistas, organismo vocacionado para o apoio à preparação de atletas nacionais e estrangeiros, particularmente para aqueles cuja actividade se situa no âmbito do desporto de alta competição.

Com a presente portaria, de acordo com a alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 553/77, de 31 de Dezembro, ratificado pela Lei n.º 63/78, de 29 de Setembro, é regulamentado o referido centro de estágio.

Assim:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e da Qualidade de Vida e pelo Ministro da Reforma Administrativa, aprovar o seguinte

Regulamento do Centro de Estágio de Desportistas de Lamego

Artigo 1.º - 1 - O Centro de Estágio de Desportistas de Lamego, integrado no Centro Regional do Instituto Nacional de Desportos de Lamego é um complexo desportivo destinado a alojar desportistas, dirigentes, técnicos e árbitros, nacionais e estrangeiros, durante o período de realização de competições, reuniões, cursos ou estágios de âmbito desportivo.

2 - Mediante expressa autorização do director-geral dos Desportos, poderá o Centro de Estágio ser utilizado por outras pessoas para além das referidas no número anterior.

Art. 2.º - 1 - A comissão directiva é o órgão de direcção e administração do Centro de Estágio.

2 - Os actos de administração ordinária do Centro de Estágio serão desempenhados pelos serviços administrativos.

Art. 3.º - 1 - A comissão directiva é constituída pelos seguintes elementos:

a) Director do Centro Regional do IND, que presidirá;

b) Responsável do Centro de Estágio, a designar de entre os funcionários da Direcção-Geral dos Desportos;

c) Um técnico, a indicar pelo director do Centro Regional do IND;

d) Chefe de secretaria do Centro Regional do IND.

2 - A comissão directiva reunirá ordinariamente de 15 em 15 dias e extraordinariamente a solicitação expressa do seu presidente.

3 - As reuniões efectivar-se-ão durante o período normal de serviço.

Art. 4.º Os serviços administrativos são compostos por uma secretaria e pela recepção.

Art. 5.º Compete à comissão directiva:

a) Assegurar o normal funcionamento do Centro;

b) Propor superiormente a admissão de pessoal, nos termos da legislação vigente;

c) Propor superiormente as tabelas dos preços dos serviços prestados pelo Centro e suas revisões;

d) Decidir sobre alterações nos serviços do Centro;

e) Ordenar o cumprimento das decisões emanadas da Direcção-Geral dos Desportos;

f) Verificar e visar todos os documentos de despesa e receita;

g) Verificar e visar os mapas de ocupação do Centro;

h) Verificar e visar os mapas do economato;

i) Apresentar à Direcção-Geral dos Desportos, balancetes mensais do movimento financeiro do Centro;

j) Elaborar e apresentar à Direcção-Geral dos Desportos o relatório e contas da actividade até 15 de Fevereiro de cada ano;

l) Decidir sobre a aceitação de reservas que lhe forem presentes pelos serviços, de acordo com a ordem de prioridades definida pela Direcção-Geral dos Desportos;

m) Manter a disciplina do pessoal que presta serviço no Centro;

n) Exercer a acção disciplinar sobre os utentes do Centro;

o) Elaborar normas internas necessárias ao eficaz funcionamento do Centro;

Art. 6.º Compete aos serviços administrativos:

a) Assegurar a recepção, inscrição e acolhimento dos utentes do Centro;

b) Emitir, apresentar e receber as contas;

c) Manter serviços de registo da frequência de desportistas no Centro;

d) Organizar serviços de expediente;

e) Organizar serviços de estatística;

f) Organizar e manter serviços de contabilidade e tesouraria.

Art. 7.º - 1 - Para os efeitos do disposto na alínea n) do artigo 5.º deste Regulamento, consideram-se sanções disciplinares as seguintes:

a) Repreensão;

b) Suspensão;

c) Expulsão.

2 - A aplicação aos utentes infractores das medidas sancionatórias previstas no número anterior não isenta estes das eventuais acções judiciais a que os seus procedimentos dêem lugar.

Art. 8.º As dúvidas surgidas na interpretação e aplicação da presente portaria regulamentar serão resolvidas por despacho do Ministro de Estado e da Qualidade de Vida.

Art. 9.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Ministérios da Qualidade de Vida e da Reforma Administrativa, 10 de Março de 1982. - O Ministro de Estado e da Qualidade de Vida, Gonçalo Pereira Ribeiro Teles. - Pelo Ministro da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Reforma Administrativa.