Portaria n.º 315/98

Tipo
Portaria
Data
21/05/1998
Diploma n.º
315/98
Diário da República
N.º 117, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Define as linhas de crédito e fixa as bonificações para feitos de aplicação do regime de ajudas à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas. Revoga a Portaria n.º 432/95, de 11 de Maio



Portaria n.º 315/98

de 21 de Maio

Considerando a necessidade de definir as linhas de crédito e de fixar as bonificações a que se referem a alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º, o artigo 18.º e a alínea b) do n.º 7 do artigo 24.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º 195/98, de 24 de Março;

Tendo em conta o Decreto-Lei n.º 150/94, de 25 de Maio, e a Portaria n.º 195/98, de 24 de Março:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Para efeitos de aplicação da alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º 195/98, de 24 de Março, devem ser observadas as seguintes regras:

a) O empréstimo bancário pode incidir sobre o montante de investimento elegível que exceda o valor previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º do citado regulamento, calculado nos termos do n.º 4 do mesmo artigo;

b) O nível da bonificação da taxa de juro aplicável durante todo o empréstimo é de 50% da taxa de referência para cálculo das bonificações, definida pelo Decreto-Lei n.º 359/89, de 18 de Outubro;

c) A linha de crédito aplicável é a constante do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2.º Para efeitos de aplicação do artigo 18.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º 195/98, de 24 de Março, devem ser observadas as seguintes regras:

a) O empréstimo bancário pode incidir sobre o montante máximo de investimento elegível previsto no n.º 4 do artigo 17.º do citado regulamento;

b) O nível da bonificação da taxa de juro aplicável durante todo o empréstimo é de 37,5% da taxa de referência para cálculo das bonificações, definida pelo Decreto-Lei n.º 359/89, de 18 de Outubro;

c) A linha de crédito aplicável é a constante do anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

3.º Para efeitos de aplicação da alínea b) do n.º 7 do artigo 24.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º 195/98, de 24 de Março, devem ser observadas as seguintes regras:

a) O empréstimo bancário pode incidir sobre o montante máximo de investimento elegível previsto no n.º 5 do citado artigo 24.º;

b) O nível de bonificação da taxa de juro aplicável durante todo o empréstimo é de 70% da taxa de referência da alínea b) do número anterior;

c) A linha de crédito aplicável é a constante do anexo III a este diploma, do qual faz parte integrante.

4.º Os encargos com as bonificações de juros são suportados pelo OE-PIDDAC (capítulo 50) relativo ao Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

5.º É revogada a Portaria n.º 432/95, de 11 de Maio.

Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 23 de Abril de 1998.

Pelo Ministro das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1.º)

Objecto. - Facultar recursos para apoiar investimentos em unidades produtivas com vista ao financiamento de:

a) Projectos que incluam a realização de melhoramentos fundiários;

b) Projectos que incluam a realização, ampliação ou beneficiação de construções.

Períodos do empréstimo:

Duração do empréstimo - oito anos;

Período de carência - um ano;

Período de reembolso - sete anos.

Amortizações anuais e constantes.

ANEXO II

(a que se refere o n.º 2.º)

Objecto. - Facultar recursos para apoiar investimentos em unidades produtivas com vista ao financiamento de projectos que incluam, designadamente, a realização de melhoramentos fundiários, construções, plantações, aquisição de máquinas e equipamentos e de efectivos pecuários.

Períodos do empréstimo:

Duração do empréstimo - oito anos;

Período de carência - dois anos;

Período de reembolso - seis anos.

Amortizações anuais e constantes.

ANEXO III

(a que se refere o n.º 3.º)

Objecto. - Facultar recursos para apoiar a aquisição de prédios rústicos com vista à melhoria das condições estruturais do sector agrícola.

Períodos do empréstimo:

Duração do empréstimo - 15 anos;

Período de reembolso - 15 anos.

Amortizações anuais e constantes.