Portaria n.º 314/2025/1

Tipo
Portaria
Data
16/09/2025
Diploma n.º
314/2025/1
Diário da República
N.º 178, Série I
Emitentes
Finanças, Saúde e Ambiente e Energia
Vigência
Em vigor

Sumário

Fixa os valores das taxas a pagar pelos requerentes dos serviços prestados pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA), e pela Entidade Reguladora da Saúde (ERS), no exercício das competências previstas no Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, na sua atual redação.



Portaria n.º 314/2025/1

de 16 de setembro

O Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, com a redação conferida pela Declaração de Retificação n.º 4/2019, de 31 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 81/2022, de 6 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 139-D/2023, de 29 de dezembro, estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, bem como as atribuições das autoridades competentes, da autoridade inspetiva e das autoridades fiscalizadoras para a proteção radiológica, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2013/59/Euratom, do Conselho, de 5 de dezembro de 2013, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção contra os perigos resultantes da exposição a radiações ionizantes.

O referido diploma prevê a fixação, por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelas áreas governativas das autoridades competentes, dos montantes das taxas destinadas a pagar as despesas decorrentes daqueles serviços e respetivas condições de aplicação. Tais taxas constituem receitas próprias das autoridades competentes (APA e ERS), e o seu valor é automaticamente atualizado por aplicação do índice de preços ao consumidor divulgado, anualmente, pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.

Desta forma, torna-se necessário aprovar a tabela das taxas correspondentes à prestação daqueles serviços.

Assim, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, pela Ministra da Saúde e pela Ministra do Ambiente e Energia, ao abrigo do n.º 1 do artigo 188.º do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, na sua redação atual, e dos artigos 12.º, 23.º e 25.º, todos do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria fixa os valores das taxas a pagar pelos requerentes dos serviços prestados pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA), e pela Entidade Reguladora da Saúde (ERS), no exercício das competências previstas no Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Taxas

1 - Os valores das taxas são os fixados nas tabelas constantes dos anexos i e ii à presente portaria, que dela fazem parte integrante, podendo os mesmos ser revistos, se necessário, seis meses após a publicação da presente portaria.

2 - Pelos serviços prestados pela APA, no exercício das competências previstas no Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, na sua redação atual, são devidos os valores constantes do anexo i, devendo ser pagos à APA no momento da apresentação do respetivo pedido.

3 - Pelos serviços prestados pela ERS, no exercício das competências previstas no Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, na sua redação atual, são devidos os valores constantes do anexo ii, devendo ser pagos à ERS no momento da apresentação do respetivo pedido.

Artigo 3.º

Afetação da receita

As receitas resultantes da aplicação das taxas referidas no artigo anterior são afetas do seguinte modo:

a) 90 % para a APA e 10 % para o Fundo Ambiental, criado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, pelos serviços previstos no anexo i;

b) 100 % para a ERS, pelos serviços previstos no anexo ii.

Artigo 4.º

Norma transitória

Nos processos pendentes à data de entrada em vigor da presente portaria, os montantes já pagos, a título de taxa administrativa, são deduzidos ao valor devido pela apreciação correspondente.

Artigo 5.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 293/2019, de 6 de setembro.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 1 de setembro de 2025. - A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins, em 10 de setembro de 2025. - A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho, em 11 de setembro de 2025.

ANEXO I

Tabela de serviços prestados pela APA

(a que se refere o artigo 2.º, n.º 2)

Tipo de serviço

Montante (€)

1 - Registo de práticas:

1.1 - Apreciação (por cada fonte de radiação a registar, conforme tipologia):

1.1.1 - Geradores de radiação para fins de medicina veterinária

150,00

1.1.2 - Equipamentos de inspeção de bagagem fixos

150,00

1.1.3 - Equipamentos de fluorescência de raios-X (XRF)

150,00

1.1.4 - Equipamentos de radiografia para uso em controlo de processo industrial

150,00

1.1.5 - Importação, exportação e introdução em território nacional de fontes radioativas

200,00

1.2 - Inscrição no registo

20,00

1.3 - Alteração do registo por adição ou alteração de fontes de radiação

(a)

1.4 - Alteração do registo por outros motivos

35,00

1.5 - Renovação de registo

(b)

2 - Licenciamento de práticas:

2.1 - Apreciação:

2.1.1 - Valor base

250,00

2.1.2 - Valor a acrescer (por cada fonte de radiação, conforme a tipologia):

2.1.2.1 - Gerador de raios-X

200,00

2.1.2.2 - Acelerador de partículas

3 000,00

2.1.2.3 - Irradiador

2 500,00

2.1.2.4 - Outro equipamento contendo fontes radioativas seladas

400,00

2.1.2.5 - Utilização de fontes radioativas não seladas

500,00

2.1.2.6 - Unidade de ciclotrão

5 000,00

2.1.2.7 - Equipamento destinado à exposição deliberada de pessoas para fins de imagiologia não médica

500,00

2.1.2.8 - Fonte de radiação abrangida por licença especial, nos termos do artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro

5 000,00

2.2 - Realização de vistoria, quando aplicável

1 500,00

2.3 - Emissão de licença

50,00

2.4 - Alteração de licença por adição ou alteração de fontes de radiação

(a)

2.5 - Alteração de licença por outros motivos

35,00

2.6 - Renovação de licença

(b)

3 - Aprovação prévia de localização de instalações:

3.1 - Apreciação

2 000,00

3.2 - Emissão de parecer

50,00

4 - Fontes radioativas seladas:

4.1 - Apreciação de pedidos para fontes radioativas seladas, nos termos dos artigos 44.º, 45.º e 47.º do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro

70,00

5 - Fontes radioativas não seladas:

5.1 - Apreciação de pedidos para fontes radioativas não seladas, nos termos dos artigos 44.º e 45.º do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro

100,00

6 - Transporte de fontes radioativas:

6.1 - Controlo administrativo prévio de transporte:

6.1.1 - Registo

70,00

6.1.2 - Licença

500,00

7 - Reconhecimento de especialistas:

7.1 - Apreciação

200,00

7.2 - Emissão de certificado de reconhecimento

50,00

8 - Reconhecimento de entidades prestadoras de serviços:

8.1 - Apreciação

3 000,00

8.2 - Emissão de certificado de reconhecimento

50,00

8.3 - Alteração de certificado de reconhecimento por modificação das valências

(b)

8.4 - Alteração de certificado de reconhecimento por outros motivos

35,00

8.5 - Renovação do certificado de reconhecimento

(b)

8.6 - Apreciação de comunicação de início de atividade em território nacional

1 500,00

9 - Caderneta radiológica:

9.1 - Emissão

20,00

10 - Utilização, colocação no mercado ou eliminação de materiais contaminados resultantes de eventos com fontes órfãs:

10.1 - Emissão de parecer vinculativo

200,00

11 - Atividades industriais que envolvem material radioativo natural:

11.1 - Emissão de parecer sobre a avaliação das condições de segurança radiológica

500,00

12 - Situações de exposição existente:

12.1 - Apreciação e aprovação do plano de caracterização de áreas contaminadas por material radioativo residual

500,00

12.2 - Apreciação e aprovação do plano de remediação de áreas contaminadas por material radioativo residual

500,00

12.3 - Apreciação e aprovação da estratégia de proteção para um nível ótimo de proteção contra o radão e o torão

250,00

13 - Materiais de construção:

13.1 - Estimativa das doses envolvidas e parecer sobre a utilização destes materiais

500,00

(a) 50% do valor unitário correspondente à fonte de radiação abrangida pela alteração, sujeito ao pagamento da taxa de emissão.

(b) 50% do valor unitário correspondente à apreciação, sujeito ao pagamento da taxa de emissão ou de inscrição no registo.

ANEXO II

Tabela de serviços prestados pela ERS

(a que se refere o artigo 2.º, n.º 3)

Tipo de serviço

Montante (€)

1 - Registo de práticas:

1.1 - Apreciação (por cada fonte de radiação a registar, conforme tipologia):

1.1.1 - Equipamento de radiodiagnóstico em saúde oral

150,00

1.1.2 - Equipamentos de densitometria óssea

150,00

1.2 - Inscrição no registo

20,00

1.3 - Alteração do registo por adição ou alteração de fontes de radiação

(a)

1.4 - Alteração do registo por outros motivos

35,00

1.5 - Renovação de registo

(b)

2 - Licenciamento de práticas:

2.1 - Apreciação:

2.1.1 - Valor base

250,00

2.1.2 - Valor a acrescer (por cada fonte de radiação, conforme a tipologia):

2.1.2.1 - Equipamento de radiologia

200,00

2.1.2.2 - Acelerador linear para fins médicos

3 000,00

2.1.2.3 - Equipamento de braquiterapia HDR ou PDR

2 000,00

2.1.2.4 - Fontes radioativas para braquiterapia LDR

500,00

2.1.2.5 - Outros equipamentos de radioterapia

5 000,00

2.1.2.6 - Instalação de medicina nuclear

5 000,00

2.1.2.7 - Outro equipamento contendo fontes radioativas seladas

400,00

2.2 - Realização de vistoria, quando aplicável

1 500,00

2.3 - Emissão de licença

50,00

2.4 - Alteração de licença por adição ou alteração de fontes de radiação

(a)

2.5 - Alteração de licença por outros motivos

35,00

2.6 - Renovação de licença

(b)

3 - Aprovação prévia de localização de instalações:

3.1 - Apreciação

2 000,00

3.2 - Emissão de parecer

50,00

(a) 50% do valor unitário correspondente à fonte de radiação abrangida pela alteração, sujeito ao pagamento da taxa de emissão.

(b) 50% do valor unitário correspondente à apreciação, sujeito ao pagamento da taxa de emissão ou de inscrição no registo.

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