Portaria n.º 314/2005

Tipo
Portaria
Data
28/03/2005
Diploma n.º
314/2005
Diário da República
N.º 60, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas
Vigência
Em vigor

Sumário

Excepciona a aplicação da suspensão prevista na Portaria n.º 134/2005, de 2 de Fevereiro, aos projectos inovadores no âmbito da medida n.º 1 do Programa AGRO



Portaria n.º 314/2005

de 28 de Março

Pela Portaria n.º 134/2005, de 2 de Fevereiro, foram suspensas as candidaturas às medidas n.os 1 e 2 do Programa AGRO, com excepção das relativas a primeiras instalações de jovens agricultores.

Ora, no âmbito da medida n.º 1, encontra-se prevista no capítulo III do seu Regulamento de Aplicação, aprovado pela Portaria n.º 811/2004, de 15 de Julho, a possibilidade de, mediante convite promovido pelo gestor do Programa AGRO, serem apresentadas candidaturas a acções inovadoras de desenvolvimento. Neste sentido, considerando a natureza daquele tipo de investimentos, importa alargar aquela excepção aos projectos inovadores da medida n.º 1, salvaguardando-se igualmente os projectos que se desenvolvem no âmbito dos referidos projectos inovadores.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, que a suspensão prevista na Portaria n.º 134/2005, de 2 de Fevereiro, não se aplique:

a) Às candidaturas apresentadas no âmbito do convite a que se refere o artigo 26.º do Regulamento de Aplicação da Medida n.º 1, aprovado pela Portaria n.º 811/2004, de 15 de Julho;

b) Às candidaturas aos apoios previstos no mesmo Regulamento para investimentos nas explorações agrícolas e instalação de jovens agricultores desde que os respectivos investimentos sejam desenvolvidos nas áreas abrangidas pelos projectos aprovados no âmbito do convite referido na alínea anterior.

O Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Carlos Henrique da Costa Neves, em 22 de Fevereiro de 2005.