Portaria n.º 313/83

Tipo
Portaria
Data
26/03/1983
Diploma n.º
313/83
Diário da República
N.º 71, Série I
Emitentes
Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Saúde
Vigência
Em vigor

Sumário

Define como deve ser feita a equiparação dos lugares do quadro do Instituto de Assistência Psiquiátrica aos lugares correspondentes dos hospitais centrais



Portaria n.º 313/83

de 26 de Março

1. A Portaria n.º 493/71, de 8 de Setembro, estabelece que ao provimento, exercício e remuneração de lugares do quadro da sede e delegações do Instituto de Assistência Psiquiátrica sejam aplicáveis as regras das carreiras hospitalares, com as adaptações dela constantes.

2. O n.º 2.º dessa portaria estabelece que, para este efeito, os lugares do quadro do Instituto são equiparados aos lugares correspondentes dos hospitais centrais.

3. Com a publicação do Decreto-Lei n.º 101/80, de 8 de Maio, os lugares dos hospitais centrais aos quais os do quadro do Instituto são correspondentes passaram a ser distintos, conforme a lotação do hospital seja ou não superior a 700 camas.

Posteriormente, com a publicação do Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto, os lugares de director de hospital e de director clínico (quadro I) passaram a ser remunerados diferentemente, também de acordo com a lotação do hospital.

Torna-se, portanto, necessário definir como deve ser feita a equiparação estabelecida pelo citado n.º 2.º da Portaria n.º 493/71.

Nestes termos, ao abrigo do n.º 2 do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 48357, do n.º 4 do artigo 42.º do Regulamento Geral dos Hospitais, aprovado pelo Decreto n.º 48358, de 27 de Abril de 1958, e do Decreto n.º 49459, de 24 de Dezembro de 1969:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Assuntos Sociais, o seguinte:

1.º O n.º 2.º da Portaria n.º 493/71, de 8 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

2.º Para efeito da aplicação das regras das carreiras hospitalares, os lugares dos quadros do Instituto de Assistência Psiquiátrica e suas delegações são, para efeito da aplicação da carreira de administração hospitalar, equiparados aos dos hospitais centrais com mais de 700 camas, e, para efeito de aplicação da carreira médica, o director do Instituto e delegados serão equiparados, respectivamente, a director e a director clínico de hospital com mais de 500 camas.

2.º As equiparações estabelecidas por este diploma produzem efeitos a partir da data da entrada em vigor, respectivamente, dos Decretos-Leis n.os 101/80, de 8 de Maio, e 310/82, de 3 de Agosto.

Ministério dos Assuntos Sociais, 13 de Março de 1983. - Pelo Ministro dos Assuntos Sociais, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo, Secretário de Estado da Saúde.