Portaria n.º 311/82

Tipo
Portaria
Data
22/03/1982
Diploma n.º
311/82
Diário da República
N.º 67, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas
Vigência
Revogado

Sumário

Adita, no ponto II, o n.º 29) às normas uniformes para a classificação de arroz, aprovadas pela Portaria n.º 21431, de 30 de Julho de 1965



Portaria n.º 311/82

de 22 de Março

A definição de arroz estufado (ou parboiled) não se encontra prevista na Portaria n.º 21431, de 30 de Julho de 1965, que aprovou as normas uniformes para a classificação de arroz.

Trata-se, no entanto, de uma variedade de arroz correntemente preparada e comercializada noutros países, sendo universalmente considerada como a que é obtida a partir do arroz em casca, demolhado, tratado por vapor de água e seco antes das operações de descasque e branqueamento, por forma a gelatinizar o amido («Documentation of Rice Specification, ISO/TC 34/SC4 - Cereals and Pulses»).

Sucede que têm sido dirigidos ao Instituto de Qualidade Alimentar pedidos de autorização para o seu fabrico e comercialização no nosso país, que, no entanto, não tem sido possível atender dada a referida omissão legal.

Torna-se, pois, necessário pôr termo a esta situação, evitando-se que este produto possa vir a ser eventualmente importado dos países onde é fabricado, colocando o industrial nacional em situação de desvantagem em relação ao estrangeiro.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, sob proposta do Instituto de Qualidade Alimentar, nos termos do artigo 202.º, alínea c), da Constituição da República Portuguesa, o seguinte:

1.º Às normas uniformes para a classificação de arroz, aprovadas pela Portaria n.º 21431, de 30 de Julho de 1965, é acrescentado, no ponto II o n.º 29), com a seguinte redacção:

29) Arroz estufado (ou parboiled): é o arroz obtido a partir do arroz em casca, demolhado, tratado por vapor de água e seco antes das operações de descasque e branqueamento, por forma a gelatinizar o amido.

2.º O fabrico e comercialização de arroz estufado é permitido a partir das cultivares classificadas nos tipos comerciais Carolino e Gigante.

3.º As características de padronização do arroz estufado são as fixadas para os tipos comerciais Carolino e Gigante de 1.ª pela Portaria n.º 1139/81, de 31 de Dezembro, à excepção do teor de trinca grada e média, o qual não poderá exceder os valores seguintes:

(ver documento original)

4.º Na marcação do arroz estufado deverão ser utilizadas, conforme os casos, as expressões «arroz estufado Carolino» ou «arroz estufado Gigante».

Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, 10 de Março de 1982. - O Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.