Portaria n.º 31-G/85

Tipo
Portaria
Data
12/01/1985
Diploma n.º
31-G/85
Diário da República
N.º 10, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Orçamento e do Comércio Interno
Vigência
Em vigor

Sumário

Determina que as refinarias de açúcar fiquem obrigadas a entregar à Administração-Geral do Açúcar e do Álcool (AGA) declarações das existências de açúcar em rama em seu poder



Portaria n.º 31-G/85

de 12 de Janeiro

Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento e do Comércio Interno, aprovar o seguinte:

1.º - 1 - As refinarias de açúcar ficam obrigadas a entregar à Administração-Geral do Açúcar e do Álcool (AGA), no prazo de 10 dias após a publicação do presente diploma, declarações das existências de açúcar em rama em seu poder à data da entrada em vigor desta portaria.

2 - A AGA receberá das refinarias, dentro de 120 dias a contar da data em que solicitar o respectivo pagamento, para entrega ao Fundo de Abastecimento, as diferenças entre os preços em vigor à data da publicação do presente diploma e os novos preços.

3 - O disposto nos números anteriores aplica-se igualmente às ramas derretidas existentes nas refinarias.

2.º As refinarias de açúcar ficam obrigadas a entregar à AGA e à Direcção-Geral de Inspecção Económica, no prazo de 10 dias após a publicação do presente diploma, declarações das existências em seu poder à data da entrada em vigor desta portaria de açúcar refinado corrente e de açúcar granulado.

3.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Secretarias de Estado do Orçamento e do Comércio Interno.

Assinada em 10 de Janeiro de 1985.

O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Agostinho Alberto Bento da Silva Abade.