Portaria n.º 31/93

Tipo
Portaria
Data
08/01/1993
Diploma n.º
31/93
Diário da República
N.º 6, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera a denominação do curso superior de Gestão e Técnica Fiscal para Gestão e Ciência Fiscal, a ministrar no Instituto de Estudos Superiores Financeiros e Fiscais - IESF



Portaria n.º 31/93

de 8 de Janeiro

A requerimento da entidade titular do Instituto de Estudos Superiores Financeiros e Fiscais - IESF, reconhecido como estabelecimento de ensino superior particular pela Portaria n.º 1126/90, de 15 de Novembro;

Considerando a fundamentação da proposta elaborada sob a responsabilidade do competente órgão científico-pedagógico do Instituto para alteração da denominação de um dos cursos com funcionamento autorizado naquele estabelecimento de ensino;

Instruídos e analisados os respectivos processos nos termos dos n.os 1, 3 e 4 do Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º É substituído o plano de estudos do curso superior de Gestão e Técnica Fiscal, reconhecido pela Portaria n.º 1126/90, de 15 de Novembro, conforme anexo à presente portaria.

2.º É alterada a denominação do curso referido no número anterior para Gestão e Ciência Fiscal.

3.º É autorizado o funcionamento do curso superior de Gestão Internacional e Exportação, reconhecido pela Portaria n.º 879/91, de 24 de Agosto, nas instalações que o IESF possui em Lisboa, com início no ano lectivo de 1992-1993.

4.º É autorizado o IESF a ministrar o curso superior de Gestão e Finanças da Empresa nas instalações que possui em Lisboa e no Porto, de acordo com o plano de estudos publicado em anexo à presente portaria, com início no ano lectivo de 1992-1993.

5.º Ao curso referido no número anterior é reconhecido o grau de bacharel.

6.º As habilitações mínimas que permitem o ingresso no curso superior de Gestão e Finanças da Empresa são as legalmente fixadas, sem prejuízo de outros requisitos que sejam estabelecidos no regulamento interno do IESF.

7.º As autorizações e reconhecimento estabelecidos na presente portaria não prejudicam, sob pena de revogação, a obrigatoriedade do cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pela Direcção-Geral do Ensino Superior, quer em resultado da análise que fundamentou a presente portaria, quer de futuras informações dos serviços de inspecção daquele departamento, de acordo com a legislação em vigor.

Ministério da Educação.

Assinada em 18 de Dezembro de 1992.

O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.

ANEXO

Instituto de Estudos Superiores Financeiros e Fiscais - IESF

(ver documento original)