Portaria n.º 31/77

Tipo
Portaria
Data
21/01/1977
Diploma n.º
31/77
Diário da República
N.º 17, Série I
Emitentes
Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado da Marinha Mercante
Vigência
Revogado

Sumário

Altera à redacção de alguns artigos do Regulamento Geral dos Serviços de Pilotagem das Barras e Portos do Continente e das Ilhas Adjacentes, aprovado pelo Decreto n.º 41668, de 7 de Junho de 1958



Portaria n.º 31/77

de 21 de Janeiro

Tornando-se vantajoso conferir à Comissão Central da Corporação Geral dos Pilotos carácter de independência e melhores condições de funcionalidade;

Considerando a necessidade de uma regulamentação salarial actualizada, aplicável a todas as corporações e secções;

Considerando que a mesma regulamentação deve ser integrada em disposições de âmbito administrativo adequado que sejam de fácil aplicação e abram caminho à constituição de fundos pela fixação de fundos em cada corporação ou secção:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Marinha Mercante, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 567/75, de 3 de Outubro, o seguinte:

1. São aditados ao artigo 117.º do Regulamento Geral dos Serviços de Pilotagem das Barras e Portos do Continente e Ilhas Adjacentes, aprovado pelo Decreto n.º 41668, de 7 de Junho de 1958, dois parágrafos, passando o actual § 2.º a § 4.º e os que agora se criam a § 2.º e a § 3.º, respectivamente, com a seguinte redacção:

Art. 117.º ...

§ 1.º ...

§ 2.º Não podem pertencer à Comissão Central os pilotos que exerçam cargos de administração nas respectivas corporações.

§ 3.º A Comissão Central tem poderes deliberativos sempre que esteja representada por maioria simples dos seus membros.

§ 4.º ...

2. A alínea a) do artigo 120.º do Regulamento referido no número anterior passa a ter a seguinte redacção:

Art. 120.º ...

a) Pelo quantitativo resultante da aplicação da percentagem que for estipulada por despacho do Secretário de Estado da Marinha Mercante sobre as receitas brutas cobradas em todas as corporações e secções;

b) ...

c) ...

3. O artigo 127.º do mesmo Regulamento, suprimido pela Portaria n.º 279/76, de 3 de Maio, é posto de novo em vigor, com a seguinte redacção:

Art. 127.º As receitas cobradas distribuem-se, na proporção do que para cada uma delas for estipulado por despacho do Secretário de Estado da Marinha Mercante, pelos dois fundos a seguir indicados:

a) Fundo de maneio - que servirá para ocorrer ao pagamento das despesas a que se referem as alíneas a) a e) do artigo 128.º do Regulamento;

b) Fundo especial - que servirá para ocorrer ao pagamento das despesas a que se referem as alíneas f) e g) do mesmo artigo 128.º e ainda para assegurar o pagamento dos vencimentos mínimos estabelecidos, quando não haja disponibilidade no fundo de maneio.

§ 1.º O apuramento e distribuição das receitas faz-se no último dia de cada mês, devendo o que se integra no fundo permanente de auxílio, a que se refere o artigo 120.º do Regulamento, ser remetido à Comissão Central dentro do prazo de um mês.

§ 2.º Constituirá saldo para o mês imediato o excedente mensal do fundo de maneio, que neste fundo se manterá até ao limite da verba necessária para, em caso de diminuição da receita, garantir o pagamento das despesas estimadas para o período correspondente aos três meses seguintes.

Entende-se como «limite da verba necessária» o quantitativo correspondente ao triplo da média mensal dos últimos três meses.

O excedente, logo que apurado, transitará para o fundo especial.

4. É suprimido o n.º 6.º da Portaria n.º 279/76, de 3 de Maio.

Secretaria de Estado da Marinha Mercante, 31 de Dezembro de 1976. - O Secretário de Estado da Marinha Mercante, António José Borrani Crisóstomo Teixeira.