Portaria n.º 308-A/97

Tipo
Portaria
Data
09/05/1997
Diploma n.º
308-A/97
Diário da República
N.º 107, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Revogado

Sumário

Fixa os requisitos a que deve obedecer a pessoa colectiva candidata à designação de casa de juventude



Portaria n.º 308-A/97

de 9 de Maio

O Decreto-Lei n.º 70/96, de 4 de Junho, veio permitir, através do seu artigo 23.º, a constituição de casas de juventude.

Nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º do referido diploma, é atribuição do Instituto Português da Juventude dinamizar a criação e a participação dos jovens na gestão das casas de juventude.

Com efeito, a política de juventude definida exige uma cada vez maior participação dos jovens, princípio que terá de se reflectir na organização e gestão das principais estruturas que lhes são dirigidas.

Assim sendo, na elaboração da presente portaria procurou-se tornar efectiva a participação das associações juvenis na gestão das casas de juventude.

A atribuição da designação «casas de juventude» depende, nos termos do n.º 3 do citado artigo 23.º, de despacho do membro do Governo responsável pela área da juventude, podendo ser atribuída a qualquer tipo de pessoa colectiva que reúna os requisitos que esta portaria visa fixar.

Ouvidas as associações juvenis inscritas no Registo Nacional de Associações Juvenis (RNAJ):

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Juventude, ao abrigo do n.º 4 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 70/96, de 4 de Junho, o seguinte:

1.º

Objecto

1 - A presente portaria fixa os requisitos a que deve obedecer a pessoa colectiva candidata à designação de casa de juventude, criada nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 70/96, de 4 de Junho.

2 - A designação referida no número anterior poderá ser atribuída, mediante despacho, pelo membro do Governo responsável pela área da juventude.

2.º

Requisitos

1 - São requisitos para atribuição e manutenção da designação de casa de juventude:

a) A ausência de fim lucrativo da pessoa colectiva candidata à designação;

b) A participação efectiva de associações juvenis inscritas no Registo Nacional das Associações Juvenis (RNAJ) na gestão da casa de juventude;

c) A prossecução dos fins estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 70/96, de 4 de Junho.

2 - A participação do Instituto Português da Juventude deverá revestir uma forma maioritária em pelo menos uma casa de juventude da região correspondente à área geográfica das actuais delegações regionais.

3.º

Processo de designação

1 - A pessoa colectiva que pretenda obter a designação de casa de juventude poderá, a qualquer momento, e desde que reúna as condições previstas na presente portaria, requerer a atribuição dessa designação.

2 - O requerimento, dirigido ao membro do Governo responsável pela área da juventude, deverá ser entregue na competente delegação regional do Instituto Português da Juventude e será instruído com um parecer dos respectivos serviços.

3 - O Instituto Português da Juventude poderá solicitar pareceres adjuvantes a quaisquer entidades públicas ou privadas.

4.º

Atribuição da designação

O Instituto Português da Juventude procederá à divulgação no Diário da República, 2.ª série, das pessoas colectivas às quais foi atribuída a designação de casa de juventude.

5.º

Indeferimento do pedido de designação

Em caso de indeferimento, o pedido de designação poderá ser renovado logo que se mostrem satisfeitas as condições cuja falta tiver obstado ao deferimento.

6.º

Registo das casas de juventude

O Instituto Português da Juventude deverá elaborar e manter actualizado um registo relativo às designadas casas de juventude.

7.º

Cedência de espaços pelo Instituto Português da Juventude

O Instituto Português da Juventude poderá, nos termos do estabelecido na alínea g) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 70/96, de 4 de Junho, ceder às casas de juventude espaços e material que se destinem à promoção e desenvolvimento de actividades de e para os jovens e suas associações.

8.º

Cessação dos efeitos da designação de casa de juventude

A designação de casa de juventude e as inerentes regalias cessam:

a) Com a extinção da pessoa colectiva;

b) Mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da juventude se entretanto tiver deixado de se verificar qualquer dos pressupostos estabelecidos no n.º 2 da presente portaria.

9.º

Autonomia das casas de juventude

As casas de juventude são autónomas do Estado, não resultando para o Estado qualquer obrigação ou vínculo das relações laborais ou outras que se estabeleçam entre a pessoa colectiva designada como casa de juventude e os respectivos trabalhadores e outras entidades.

10.º

Dúvidas de interpretação e aplicação

As dúvidas que se suscitem na interpretação e aplicação da presente portaria serão resolvidas por despacho do membro do Governo responsável pela área da juventude.

Presidência do Conselho de Ministros.

Assinada em 7 de Maio de 1997.

O Secretário de Estado da Juventude, António José Martins Seguro.