Portaria n.º 306/94

Tipo
Portaria
Data
18/05/1994
Diploma n.º
306/94
Diário da República
N.º 115, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
Vigência
Revogado

Sumário

Altera a Portaria n.º 97/94, de 9 de Fevereiro [uniformiza a gestão do regime de controlo de produção de leite instituído pelos Regulamentos (CEE) n.os 804/68 e 856/84, do Conselho, respectivamente, de 27 de Junho e de 31 de Março, estabelecendo as regras de gestão das quotas leiteiras]



Portaria n.º 306/94

de 18 de Maio

Face aos mecanismos previstos na regulamentação da União Europeia que regula o regime das quotas leiteiras e com vista à reestruturação do tecido produtivo deste sector, importa introduzir maior flexibilidade no processo de transferência de quotas entre produtores, previsto na Portaria n.º 97/94, de 9 de Fevereiro.

Por outro lado, e com o mesmo objectivo, importa clarificar o sentido do texto da referida portaria quanto à produção de efeitos das aquisições e respectivos períodos de candidaturas.

Assim:

Ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 108/91, de 15 de Março, ouvidos os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, que os n.os 15.º, alíneas a) e c), 20.º e 24.º, n.º 3, da Portaria n.º 97/94, de 9 de Fevereiro, passe a ter a seguinte redacção:

15.º ...

a) Sempre que houver lugar ao pagamento da imposição suplementar, esta será repartida, proporcionalmente, pelos compradores e produtores que contribuíram para o excesso da quantidade global, após redistribuição proporcional das quantidades não utilizadas, quer a nível do comprador, quer a nível nacional, a qual será comunicada ao respectivo comprador no prazo de 60 dias após a data referida no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CEE) n.º 536/93 da Comissão, de 9 de Março;

b) ...

c) O cálculo da imposição suplementar deverá ter em consideração o disposto nos artigos 1.º e 2.º do Regulamento (CEE) n.º 536/93 da Comissão, de 9 de Março.

20.º ...

a) Para efeitos da melhoria da estrutura da produção leiteira, serão autorizadas as transferências de quantidades de referência entre produtores, com quotas já atribuídas, sem a correspondente transferência de terras, revertendo 5% da quantidade de referência transferida para a reserva nacional;

b) Para efeitos da aplicação da alínea anterior, o produtor adquirente deverá obrigatoriamente estar a proceder a entregas e ou vendas directas de leite.

24.º - 1 - ...

2 - ...

3 - As aquisições referidas no número anterior devem produzir efeito no início da campanha seguinte à da candidatura, que decorrerá durante o último trimestre da campanha anterior.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 21 de Abril de 1994.

Pelo Ministro da Agricultura, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar.