Portaria n.º 305/77

Tipo
Portaria
Data
26/05/1977
Diploma n.º
305/77
Diário da República
N.º 122, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Comando-Geral da Guarda Fiscal
Vigência
Em vigor

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 120.º da segunda parte do Manual para Sargentos e Praças da Guarda Fiscal, aprovado pela Portaria n.º 16524, de 27 de Dezembro de 1957, e revoga o artigo 121.º da segunda parte do mesmo Manual



Portaria n.º 305/77

de 26 de Maio

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:

1. O artigo 120.º da segunda parte do Manual para Sargentos e Praças da Guarda Fiscal, aprovado e posto em execução pela Portaria n.º 16524, de 27 de Dezembro de 1957, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 120.º Pelos comandantes de unidade podem ser concedidos aos sargentos, cabos e soldados, em cada trimestre, a contar do começo do ano, até cinco dias de licença, com vencimentos e sem prejuízo do serviço, quando dela careçam por motivos imperiosos a apreciar por quem a conceder.

2. Fica revogado o artigo 121.º da segunda parte do mesmo Manual.

Ministério das Finanças, 29 de Abril de 1977. - Pelo Ministro das Finanças, o Secretário de Estado do Orçamento, Alberto José dos Santos Ramalheira.