Portaria n.º 304-B/2015

Tipo
Portaria
Data
22/09/2015
Diploma n.º
304-B/2015
Diário da República
N.º 185, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
Vigência
Em vigor

Sumário

Primeira alteração à Portaria n.º 243/2012, de 10 de agosto, que define o regime de organização e funcionamento dos cursos científico-humanísticos de Ciências e Tecnologias, de Ciências Socioeconómicas, de Línguas e Humanidades e de Artes Visuais, ministrados em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo, e estabelece os princípios e os procedimentos a observar na avaliação e certificação dos alunos



Portaria n.º 304-B/2015

de 22 de setembro

O Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 91/2013, de 10 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 176/2014, de 12 de dezembro, estabelece os princípios orientadores da organização, da gestão e do desenvolvimento dos currículos dos ensinos básico e secundário, bem como da avaliação e certificação dos conhecimentos adquiridos e das capacidades desenvolvidas pelos alunos.

Com base nos pressupostos e nas matrizes curriculares contidos naquele diploma legal veio a Portaria n.º 243/2012, de 10 de agosto, regulamentar a organização, funcionamento e avaliação dos cursos científico-humanísticos de nível secundário de educação e definir as regras aplicáveis à sua oferta.

Com base na experiência da aplicação desta portaria e com a homologação do novo programa e Metas curriculares da disciplina de Português, importa agora fazer pequenas alterações à referida portaria, em particular na valoração do domínio da oralidade desta disciplina e em regras e procedimentos da avaliação dos alunos em geral.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º e no n.º 6 do artigo 23.º, ambos do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, na sua redação atual:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação e Ciência, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração à Portaria n.º 243/2012, de 10 de agosto, que define o regime de organização e funcionamento dos cursos científico-humanísticos de Ciências e Tecnologias, de Ciências Socioeconómicas, de Línguas e Humanidades e de Artes Visuais, ministrados em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo e estabelece ainda os princípios e os procedimentos a observar na avaliação e certificação dos alunos, bem como os seus efeitos.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 243/2012, de 10 de agosto

Os artigos 7.º, 21.º, 23.º e 24.º da Portaria n.º 243/2012, de 10 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

2 - ...

3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

4 - ...

5 - ...

a) Na disciplina de Português, a componente de oralidade tem um peso de pelo menos 20 % no cálculo da classificação a atribuir em cada momento formal de avaliação, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º;

b) ...

c) ...

Artigo 21.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

7 - ...

8 - O encarregado de educação pode ainda, se assim o entender, no prazo de cinco dias úteis após a data de receção da resposta ao pedido de revisão, interpor recurso hierárquico para o órgão competente do Ministério da Educação e Ciência, quando o mesmo for baseado em vício de forma existente no processo.

9 - ...

Artigo 23.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) Um diploma que ateste a conclusão do nível secundário de educação e indique o curso concluído, a respetiva classificação final e o nível de qualificação de acordo com o Quadro Nacional de Qualificações e o Quadro Europeu de Qualificações;

b) Um certificado que ateste o nível de qualificação de acordo com o Quadro Nacional de Qualificações e o Quadro Europeu de Qualificações, discrimine as disciplinas e as respetivas classificações finais, bem como as classificações de exame obtidas nas disciplinas em que foi realizado.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

Artigo 24.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - Na situação em que à data do início do ano escolar os alunos já tenham atingido os 18 anos de idade não é permitida a frequência pela terceira vez do mesmo curso no mesmo ano de escolaridade, salvo no caso de faltar aos alunos no máximo duas disciplinas para a conclusão do ensino secundário.

8 - Os alunos que tenham completado 20 anos de idade até à data de início do ano escolar devem preferencialmente matricular-se em cursos do ensino recorrente, ou noutras ofertas de educação destinadas a adultos.

9 - ...

10 - ...»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato, em 22 de setembro de 2015.