Portaria n.º 304/90

Tipo
Portaria
Data
18/04/1990
Diploma n.º
304/90
Diário da República
N.º 90, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E ENERGIA
Vigência
Em vigor

Sumário

Estabelece o valor mínimo da garantia do seguro obrigatório de responsabilidade civil, a celebrar pelas entidades instaladoras de redes de gás ou montadoras de aparelhos de gás para o ano civil de 1990, em 30000000$00



Portaria n.º 304/90

de 18 de Abril

O Estatuto das Entidades Instaladoras e Montadoras de Redes de Gás, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 263/89, de 17 de Agosto, remeteu expressamente, no n.º 2 do seu artigo 5.º, para regulamentação autónoma a matéria da fixação do valor mínimo anual da garantia do seguro de responsabilidade civil, a celebrar obrigatoriamente pelas entidades instaladoras ou montadoras, com vista à cobertura dos danos materiais e corporais sofridos por terceiros resultantes das acções relativas à instalação das redes de gás e montagem de aparelhos.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, que, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Estatuto anexo ao Decreto-Lei n.º 263/89, de 17 de Agosto, que dele faz parte integrante, o valor mínimo da garantia do seguro obrigatório de responsabilidade civil, a celebrar pelas entidades instaladoras de redes de gás ou montadoras de aparelhos de gás, seja, para o ano civil de 1990, de 30000000$00.

Ministério da Indústria e Energia.

Assinada em 3 de Abril de 1990.

O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.