Portaria n.º 303/89

Tipo
Portaria
Data
21/04/1989
Diploma n.º
303/89
Diário da República
N.º 93, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e da Saúde
Vigência
Em vigor

Sumário

Aprova o conteúdo funcional relativo à profissão de higienista oral



Portaria n.º 303/89

de 21 de Abril

O Decreto-Lei n.º 247/88, de 13 de Julho, alterou a redacção do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 384-B/85, de 30 de Setembro, inserindo no seu âmbito mais uma área profissional, a dos higienistas orais.

Urge, portanto, especificar o conteúdo funcional desta profissão.

Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 384-B/85, de 30 de Setembro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Saúde, o seguinte:

1.º É aprovado, nos termos do número seguinte, o conteúdo funcional relativo à profissão de higienista oral, a que se refere a alínea q) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 384-B/85, de 30 de Setembro, na nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 247/88, de 13 de Julho.

2.º O higienista oral actua integrado em equipa de saúde, sob supervisão de médico ou de médico dentista, desempenhando o seguinte conteúdo funcional:

a) Participar em acções de educação para a saúde no domínio da sensibilização das populações para a prevenção das doenças orais;

b) Participar no planeamento, na execução e na avaliação de programas de saúde pública oral;

c) Executar técnicas clínicas adequadas à prevenção e controlo da gengivite, periodontite e cárie, recolhendo, designadamente, informações clínicas através da avaliação do registo da história médica, dentária e alimentar do paciente, da medicação, avaliação e registo de sinais vitais, dos exames da cabeça e pescoço e intra-oral, da observação, registo e avaliação da saúde do periodonto, da avaliação da higiene oral, do exame da dentição e oclusão, dos resultados de exames radiográficos intra-orais, do reconhecimento de situações de emergência e da execução de impressões dentárias para obtenção de modelos de estudo;

d) Proceder à análise e interpretação da informação obtida do paciente;

e) Executar e avaliar a eficácia dos seguintes tratamentos: remoção de cálculo supra e subgengival manualmente e por ultra-sons, alisamento de raízes, polimento de coroas e de amálgamas, aplicação de flúor tópico, aplicação de selantes, dessensibilização dos dentes hipersensíveis;

f) Ministrar conhecimentos sobre a aplicação de cuidados de higiene oral individual;

g) Executar outras tarefas clínicas, como receber, sentar, preparar e despedir o paciente, dar e receber instrumentos entre operador e assistente, manipular materiais de impressão, preparar, desinfectar e esterilizar instrumentos e restante material, aplicar e remover pensos periodontais e detectar obturações debordantes;

h) Cuidar do equipamento dentário e acessórios e velar pela sua manutenção, aplicar o dique e limpar próteses removíveis.

Ministérios das Finanças e da Saúde.

Assinada em 6 de Abril de 1989.

Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - A Ministra da Saúde, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.