Portaria n.º 302/2006

Tipo
Portaria
Data
23/03/2006
Diploma n.º
302/2006
Diário da República
N.º 59, Série I
Emitentes
Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Concessiona, pelo período de 12 anos, à ODECAÇA - Gestão e Turismo Cinegético a zona de caça turística da Herdade da Torrinha e anexas, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Alferce, município de Monchique, no município de Portimão e na freguesia e município de Silves (processo n.º 1443-DGRF)



Portaria n.º 302/2006

de 23 de Março

Com fundamento no disposto no n.º 1 do artigo 118.º e na alínea a) do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro;

Ouvidos os Conselhos Cinegéticos Municipais de Silves, Portimão e Monchique:

Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, renovável automaticamente por um período igual, à ODECAÇA - Gestão e Turismo Cinegético a zona de caça turística da Herdade da Torrinha e anexas (processo n.º 1443-DGRF), com o número de identificação fiscal 504854585, com sede na Rua da Liberdade, bloco A, loja A, 8400-369 Lagoa, englobando os prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante sitos na freguesia de Alferce, município de Monchique, com a área de 19 ha, na freguesia e município de Portimão, com a área de 187 ha, e na freguesia e município de Silves, com a área de 254 ha, o que perfaz um total de 460 ha.

2.º A concessão de alguns terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território de áreas protegidas ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética, até um máximo de 10 % da área total da zona de caça.

3.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.

Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 7 de Março de 2006. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 20 de Janeiro de 2006.

(ver planta no documento original)