Portaria n.º 301-B/2016

Tipo
Portaria
Data
30/11/2016
Diploma n.º
301-B/2016
Diário da República
N.º 230, Série I
Emitentes
Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Vigência
Em vigor

Sumário

Segunda alteração à Portaria n.º 230/2014, de 11 de novembro, alterada pela Portaria n.º 249/2016, de 15 de setembro



Portaria n.º 301-B/2016

de 30 de novembro

No seguimento da reprogramação do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020), com o objetivo de assegurar ajustamentos necessários a uma maior eficiência na operacionalização de várias das suas medidas, nomeadamente no que respeita aos critérios de elegibilidade e às obrigações dos beneficiários, torna-se necessário alterar a Portaria n.º 230/2014, de 11 de novembro, que estabelece o regime de aplicação da ação 3.2, «Investimento na exploração agrícola» e da ação 3.3, «Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas», ambas da medida 3, «Valorização da produção agrícola», por forma a adaptá-la à referida reprogramação.

Aproveita-se a oportunidade para clarificar alguns conceitos e regras previstas na Portaria n.º 230/2014, de 11 de novembro, referentes à determinação do tipo e nível de apoio a conceder, modificando-se as majorações para efeitos de atribuição de taxa, bem como os limites da sua atribuição, por forma a tornar o Programa mais eficaz.

Assim,

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria n.º 230/2014, de 11 de novembro, alterada pela Portaria n.º 249/2016, de 15 de setembro, que estabelece o regime de aplicação da ação 3.2, «Investimento na exploração agrícola» e da ação 3.3, «Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas», ambas da medida 3, «Valorização da produção agrícola», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 230/2014, de 11 de novembro

Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 10.º, 11.º, 12.º, 23.º e os anexos II e III da Portaria n.º 230/2014, de 11 de novembro, alterada pela Portaria n.º 249/2016, de 15 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

São beneficiários dos apoios previstos na presente portaria:

a) As pessoas singulares ou coletivas que exerçam atividade agrícola, na ação 3.2 «Investimento na exploração agrícola»;

b) As pessoas singulares ou coletivas que se dediquem à transformação ou comercialização de produtos agrícolas, na ação 3.3 «Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas».

Artigo 5.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) Deterem um sistema de contabilidade organizada ou, no caso da ação 3.2 «Investimento na exploração agrícola», um sistema de contabilidade simplificada, nos termos da legislação em vigor.

g) [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

Artigo 6.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) Incidam sobre a conservação, preparação e comercialização ou transformação de produtos agrícolas, cujo produto final resultante seja um produto agrícola;

b) [...]

c) [...]

3 - [...]

a) (Revogado)

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

4 - [...]

Artigo 10.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) Candidatura cuja exploração disponha de seguro agrícola ou que inclua investimentos associados à gestão do risco;

c) Candidatura com investimentos de melhoria de fertilidade ou da estrutura do solo;

d) Candidatura com investimentos relacionados com armazenamento das matérias-primas para alimentação animal;

e) Candidatura com investimentos que visem o recurso a tecnologias de precisão;

f) Candidaturas com investimentos que respondam a necessidades de natureza ambiental;

g) Candidaturas com investimentos associados a regadio com recurso a métodos eficientes na utilização da água;

h) Candidatura com investimentos que deem resposta a necessidades de reestruturação setorial;

i) Candidatura cujos investimentos se localizem em zonas desfavorecidas e regiões menos desenvolvidas;

j) Candidatura cuja exploração esteja submetida ao modo de produção biológico (MPB) ou outros regimes de qualidade reconhecidos;

k) Nível de viabilidade económica do investimento.

2 - [...]

a) [...]

b) Eficiência energética ou energias renováveis;

c) [...]

d) [...]

e) Comercialização e transformação de produtos com denominação de origem protegida (DOP), indicação geográfica protegida (IGP) ou modo de produção biológico (MPB);

f) Inovação e qualidade;

g) Localização dos investimentos;

h) Investimentos que respondam a necessidades de natureza ambiental;

i) Candidatura com investimentos que deem resposta a necessidades de reestruturação setorial;

j) Nível de viabilidade económica do investimento e peso dos capitais próprios no ativo líquido da empresa.

3 - Os critérios de seleção são avaliados com base em informação disponível à data de submissão da candidatura, podendo o aviso de abertura definir momento distinto.

4 - (Anterior n.º 3)

Artigo 11.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) Não locar ou alienar os equipamentos, as plantações e as instalações cofinanciadas, durante o período de cinco anos a contar do último pagamento, sem a prévia autorização da autoridade de gestão.

i) [...]

j) Manter a situação relativa aos critérios de seleção nas condições definidas no aviso de abertura.

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 12.º

[...]

1 - [...]

a) Nos apoios à ação 3.2 «Investimento na exploração agrícola», subvenção não reembolsável para os investimentos elegíveis até 700 mil euros e subvenção reembolsável para a parte do investimento elegível que ultrapasse aquele valor, até ao valor de investimento máximo elegível de 5 milhões de euros, por beneficiário, no período de vigência do PDR2020.

b) Nos apoios à ação 3.3 «Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas», subvenção não reembolsável para os investimentos elegíveis até 1 milhão de euros e subvenção reembolsável para a parte do investimento elegível que ultrapasse aquele valor, até ao valor de investimento máximo elegível de 10 milhões de euros, por beneficiário, no período de vigência do PDR2020.

2 - Para efeitos do número anterior, considera-se um só beneficiário o candidato que, de forma direta ou indireta, detém ou é detido em pelo menos 50 % do capital por outro beneficiário ou candidato, bem como quando o candidato ou beneficiário é detido, de forma direta ou indireta, em pelo menos 50 % do capital, pela mesma entidade, ainda que esta não seja candidata.

3 - (Revogado)

4 - (Anterior n.º 2)

5 - (Anterior n.º 4)

6 - (Anterior n.º 5)

Artigo 23.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - A omissão ou prestação de falsas informações para efeitos da aplicação do artigo 10.º e n.º 2 do artigo 12.º da presente portaria determina a exclusão da candidatura ou a anulação administrativa da decisão de aprovação e respetiva devolução da totalidade dos apoios recebidos.

6 - O incumprimento, à data da apresentação do último pedido de pagamento, de qualquer dos critérios de seleção nas condições definidas no aviso de abertura do concurso, determina a redução de 20 % da ajuda atribuída por cada critério não cumprido.

ANEXO II

[...]

Despesas elegíveis ação 3.2 - Investimento na exploração agrícola

[...]

1 - [...]

2 - [...]

2.1 - [...]

2.2 - [...]

2.3 - [...]

2.4 - Vedações necessárias à atividade pecuária da exploração ou que visem garantir a segurança de pessoas e animais.

[...]

3 - [...]

Limites às elegibilidades

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

8-A - As despesas de elaboração e acompanhamento da candidatura, diagnósticos, estudos de viabilidade e similares estão limitadas a 2 %, em investimentos até 100 mil euros de despesa elegível apurada na análise, e a 1 % na parte do investimento que ultrapassa aquele montante, até ao limite de 6 mil euros no total;

8-B - No caso da primeira instalação de jovens agricultores, os limites das despesas elegíveis com o acompanhamento da execução do projeto podem ser aumentados em 1pp, sem prejuízo do limite máximo de 6 mil euros definido no número anterior, quando estiver associado a aconselhamento técnico prestado por entidade reconhecida no âmbito do Sistema de Aconselhamento Agrícola e Florestal.

Despesas não elegíveis ação 3.2 - Investimento na exploração agrícola

[...]

9 - [...]

10 - Compra de terrenos e de prédios urbanos;

11 - [...]

12 - [...]

13 - [...]

14 - [...]

15 - [...]

16 - [...]

17 - [...]

18 - [...]

19 - [...]

20 - [...]

[...]

21 - [...]

22 - [...]

23 - [...]

24 - [...]

Outras despesas não elegíveis

25 - [...]

26 - [...]

27 - Despesas que resultem de uma transação entre cônjuges, parentes e afins em linha reta e até ao terceiro grau da linha colateral, entre adotantes e adotados e entre tutores e tutelados, entre uma pessoa coletiva e uma entidade que detenha, de forma direta ou indireta, mais de 50 % do respetivo capital ou entre pessoas coletivas cujo capital seja detido, de forma direta ou indireta, em mais de 50 % pela mesma entidade.

Despesas elegíveis ação 3.3 - Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas

[...]

1 - [...]

2 - [...]

2.1 - [...]

2.2 - [...]

2.3 - [...]

2.4 - [...]

2.5 - [...]

2.6 - Equipamentos não diretamente produtivos, nomeadamente equipamento visando a valorização de subprodutos e resíduos destinados à valorização energética e ao controlo da qualidade.

[...]

3 - [...]

Limites às elegibilidades

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

8-A - As despesas elegíveis com construções não podem ultrapassar 35 % da despesa total elegível do projeto apurada na análise;

8-B - As despesas de elaboração e acompanhamento da candidatura, diagnósticos, estudos de viabilidade e similares estão limitadas a 2 %, em investimentos até 250 mil euros de despesa elegível apurada na análise, e a 1 % na parte do investimento que ultrapassa aquele montante, até ao limite de 10 mil euros no total.

Despesas não elegíveis ação 3.3 - Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas

[...]

9 - [...]

10 - Compra de terrenos e de prédios urbanos;

11 - [...]

12 - [...]

13 - [...]

14 - [...]

15 - [...]

16 - [...]

17 - [...]

18 - [...]

19 - [...]

[...]

20 - [...]

21 - [...]

22 - [...]

23 - [...]

24 - [...]

25 - [...]

26 - [...]

Outras despesas não elegíveis

27 - [...]

28 - [...]

29 - [...]

30 - [...]

31 - [...]

32 - Despesas que resultem de uma transação entre cônjuges, parentes e afins em linha reta e até ao terceiro grau da linha colateral, entre adotantes e adotados e entre tutores e tutelados, entre uma pessoa coletiva e uma entidade que detenha, de forma direta ou indireta, mais de 50 % do respetivo capital ou entre pessoas coletivas cujo capital seja detido, de forma direta ou indireta, em mais de 50 % pela mesma entidade.

ANEXO III

[...]

Ação 3.2 - Investimento na exploração agrícola

(ver documento original)

Sempre que o investimento elegível ultrapasse 500.000 euros, será aplicada a todo o investimento elegível a taxa média ponderada resultante.

Ação 3.3 - Investimento transformação e comercialização de produtos agrícolas

(ver documento original)

Sempre que o investimento elegível ultrapasse 1.000.000 euros, será aplicada a todo o investimento elegível a taxa média ponderada resultante.»

Artigo 3.º

Norma transitória

As candidaturas que tenham sido indeferidas ao abrigo do n.º 2 do artigo 16.º da Portaria n.º 230/2014, de 11 de novembro, transitam, a título excecional, para o período de apresentação de candidaturas que ocorra após a entrada em vigor do presente diploma, findo o qual são indeferidas se não existir dotação orçamental.

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados a alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º, o n.º 3 do artigo 12.º, o artigo 25.º e o Anexo I da Portaria n.º 230/2014, de 11 de novembro.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 29 de novembro de 2016.