Portaria n.º 301/88

Tipo
Portaria
Data
12/05/1988
Diploma n.º
301/88
Diário da República
N.º 110, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Vigência
Revogado

Sumário

Actualiza as taxas devidas pela certificação de aeronaves, material aeronáutico e outras



Portaria n.º 301/88

de 12 de Maio

Verifica-se a necessidade de se proceder à actualização das taxas referidas na Portaria n.º 949/81, de 5 de Novembro, por se encontrarem completamente desajustadas em relação ao preço do custo dos documentos a que dizem respeito.

Deste modo, entende o Governo que as taxas de âmbito aeronáutico devem reflectir, tanto quanto possível o valor dos serviços de que são contrapartida.

Aproveita-se ainda, para fixar a taxa respeitante ao certificado de ruído dos aviões previsto na Portaria n.º 344/86, de 5 de Julho.

Por último, visa-se com a presente portaria uniformizar a forma de pagamento das diversas taxas cobradas pela Direcção-Geral da Aviação Civil.

Assim, considerando o disposto no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 242/79, de 25 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º A concessão de certificados de matrícula, de navegabilidade e de ruído, de diários de navegação, de cadernetas de aeronaves, motores, hélices e rotores e de licenças de estação de radiocomunicações de bordo de aeronaves relativos ao material aeronáutico será efectuada pela Direcção-Geral da Aviação Civil, mediante o pagamento das seguintes taxas:

Certificado de matrícula ... 1250$00

Certificado de navegabilidade ... 2000$00

Certificado de ruído ... 2000$00

Diário de navegação ... 1500$00

Cadernetas de célula, motor, hélice e rotor ... 2000$00

Licença de estação de radiocomunicações de bordo ... 1250$00

2.º A concessão destes documentos para aeronaves do Estado será efectuada gratuitamente.

3.º A substituição dos documentos referidos no n.º 1.º por motivo de danos ou extravios não devidos a sinistros comprovados será feita mediante o pagamento de taxas duplas das ali prescritas.

4.º As taxas serão pagas na tesouraria da Direcção-Geral da Aviação Civil.

5.º É revogada a Portaria n.º 949/81, de 5 de Novembro.

6.º A presente portaria entra em vigor sete dias após a sua publicação.

Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 15 de Abril de 1988.

Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Eduardo Perestrello Correia de Matos, Secretário de Estado dos Transportes Exteriores e das Comunicações.