Portaria n.º 300/99

Tipo
Portaria
Data
30/04/1999
Diploma n.º
300/99
Diário da República
N.º 101, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos denominados «Herdades da Torre do Álvaro» e «Torre do Álvaro Novo», sitos na freguesia de Urra, município de Portalegre



Portaria n.º 300/99

de 30 de Abril

Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios denominados «Herdades da Torre do Álvaro» e «Torre do Álvaro Novo» (artigos 2, 3, 4, 6, 7 e 8, secção Z), sitos na freguesia de Urra, município de Portalegre, com uma área de 591,40 ha, conforme planta anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2.º Pela presente portaria é concessionada pelo período de 12 anos à Associação de Caçadores do Monte do Carvalho (registo na Direcção-Geral das Florestas n.º 4.1351.93), com sede na Rua do Prof. Paulo Castelhano, Antiga Escola, Monte do Carvalho, Ribeira, Nisa, a zona de caça associativa do Monte Carvalho (processo n.º 2149 da Direcção-Geral das Florestas).

3.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.

2 - A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88 e 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89.

4.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 136/96, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, devendo a mesma ser fiscalizada por um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte ou dois sem meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 6 de Abril de 1999.

(ver planta no documento original)