Portaria n.º 300/79

Tipo
Portaria
Data
26/06/1979
Diploma n.º
300/79
Diário da República
N.º 145, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PESCAS
Vigência
Em vigor

Sumário

Fixa os emolumentos a que se refere o n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 81/78, de 29 de Abril



Portaria n.º 300/79

de 26 de Junho

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, nos termos do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 81/78, de 29 de Abril, o seguinte:

1 - Os emolumentos a que se refere o n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 81/78, de 29 de Abril, são os constantes da tabela anexa à presente portaria.

2 - As receitas provenientes dos emolumentos reverterão para os fundos previstos na alínea b) do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 45/77, de 2 de Julho, em termos a definir por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas.

Ministério da Agricultura e Pescas, 4 de Junho de 1979. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal.

Tabela anexa a que se refere o n.º 1

Pela interposição de recurso hierárquico ... 500$00

Por cada certidão ... 50$00

O Ministro da Agricultura e Pescas, Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal.