Portaria n.º 30-A/86

Tipo
Portaria
Data
22/01/1986
Diploma n.º
30-A/86
Diário da República
N.º 18, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Vigência
Em vigor

Sumário

Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 11.º e aos n.os 1 e 2 do artigo 13.º da Portaria n.º 1223/82, de 28 de Dezembro (Regulamento do Internato Geral)



Portaria n.º 30-A/86

de 22 de Janeiro

Havendo que adaptar o Regulamento do Internato Geral, aprovado pela Portaria n.º 1223/82, de 28 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 598/84, de 11 de Agosto, e 875-A/84, de 26 de Novembro, ao disposto no Decreto-Lei n.º 12-A/86, de 20 de Janeiro, que introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto;

Havendo ainda que tomar disposições em relação ao internato geral iniciado em 1984:

Nos termos do n.º 7 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:

1.º O n.º 1 do artigo 11.º e os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da Portaria n.º 1223/82, de 28 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 11.º - 1 - O regime de faltas e de férias durante o internato geral será aprovado por despacho do Ministro da Saúde.

Art. 13.º - 1 - A admissão no internato geral é feita nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto.

Art. 13.º - 2 - A frequência do internato geral implica a presença nos serviços em que o mesmo decorre de 36 horas semanais.

2.º São revogados os n.os 2 e 3 do artigo 3.º da Portaria n.º 1223/82, de 28 de Dezembro.

3.º O disposto nos números anteriores só se aplica aos internatos gerais iniciados após a entrada em vigor da presente portaria.

4.º O próximo internato geral iniciar-se-á em 1 de Fevereiro de 1986 e terá a duração de 23 meses, sendo os dois últimos destinados à conclusão do processo de colocação como clínicos gerais ou internos do internato complementar, seguindo a Portaria n.º 875-A/84, de 26 de Novembro, na parte aplicável e com as necessárias adaptações.

5.º Os internos do internato geral de 1984-1985 poderão manter-se ao serviço até à conclusão do processo respeitante a esse internato de colocação como clínicos gerais ou internos do internato complementar.

6.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Ministério da Saúde.

Assinada em 21 de Janeiro de 1986.

A Ministra da Saúde, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.